PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
PETIÇÃO REQUERIDA MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA — ADVOGADO COM OUTRA AUDIÊNCIA NO MESMO HORÁRIO E COM INTIMAÇÃO ANTERIOR - REVELIA DECRETADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença julgou procedente, em face da revelia, esta ação de responsabilidade civil por colisão de um veículo contra uma motocicleta que estava parada, proposta por Emílio Pigozzi contra Leonor de Mello Fernandes. - Entendeu o MM. Juiz que, não tendo a ré comparecido à audiência, nem seu advogado, era o caso de aplicar os efeitos da revelia e deu pela procedência da ação. - Apela a ré, para alegar que seu advogado possuía uma audiência no mesmo horário e pretendeu despachar, desde as 13:00 horas, com o MM. Juiz, para requerer o adiamento desta audiência, mas não foi atendida a estagiária que portava a petição. Alega cerceamento de defesa. - Recurso preparado e respondido. - É o breve relatório, adotado no mais o da r. sentença. - Na hipótese em exame, vê-se com absoluta clareza pelo termo de audiência que esta foi aberta às 14:30 horas do dia 8.11.94, consignando-se a ausência da ré e de seu advogado, motivo pelo qual foram aplicados os efeitos da revelia, dando-se pela procedência da ação. - Sucede que a ré, por petição da mesma data, mencionava que o seu advogado já tinha designado para aquele horário uma outra audiência, cujo comprovante anexou. - O MM. Juiz, ao despachar a mencionada petição, assim se expressou: "J. Despachei esta petição às 14:25 da data de hoje. S.P. 08.11.94". - Significa que o MM. Juiz despachou a mencionada petição de adiamento cinco minutos antes da audiência, deixando de apreciar o pedido nele enfocado, e deixando, igualmente, de mencionar no termo da audiência, posteriormente realizada, que houve o citado pedido de adiamento. - Com isso certamente restou cerceado o direito de defesa da ré, erigido como princípio constitucional (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). - Segundo tem entendido a jurisprudência, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência constitui cerceamento de defesa, quando o advogado prova por certidão ter audiência no mesmo horário e com intimação anterior (é o caso dos autos). - Na hipótese em exame, a petição foi submetida ao MM. Juiz cinco minutos antes da audiência, de tal forma que ele poderia ter deferido o pedido, ou mesmo indeferido. O que não se justificava era deixar de decidir, tendo em vista a urgência e a relevância do requerimento. - O Código de Processo Civil, com extrema clareza, dispõe que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado (art. 453). - O mesmo art. 453, em seu parágrafo I, dispõe que "incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Juiz procederá à instrução". No caso, repita-se, a petição foi despachada cinco minutos antes da audiência. - Portanto, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença. Ac. de 03-10-1995 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.862 EMFOR 611
Ementa
Segundo tem entendido a jurisprudência, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência constitui cerceamento de defesa, quando o advogado prova por certidão ter audiência no mesmo horário e com intimação anterior (é o caso dos autos).(Ementa trecho do acórdão)
