PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
DIREITO AO USO DA LINHA — SE PODE SER USUCAPIDO
- Recurso
- Apelação Cível 1.260/86
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida merece e é aqui confirmada por sua conclusão. - Esta Câmara tem entendido que o direito de uso de linha telefônica é insuscetível de ser usucapido, do que é exemplo acórdão da lavra deste mesmo Relator, na Apelação Cível nº 1.260/86, de 17 de junho passado, onde faz menção a idênticas decisões de outros Órgãos Julgadores, entre elas a proferida na Apelação Cível nº 10.417, de Autoria do Des. CLAUDIO VIANNA DE LIMA: "Usucapião - O direito de uso de telefone é insuscetível de usucapião - Falta de - condição da ação, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito com os consectários legais" (Ementário da Jur. - do trib. Justiça do Rio de Janeiro, vol. II, nº 3.060). - Em sendo assim, não é por esse fundamento que se dá pela procedência da ação, embora se deva deixar aqui expressa a sem razão do Réu, Apelante, em suscitar a nulidade da sentença, porque teria sido proferida além do pedido, já que, entre outros motivos a inicial apontou o direito de usucapir, ao qual se opôs a defesa na contestação. Julgado em 25-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.484 EMFOR 461
Ementa
O direito de uso de linha telefônica é insuscetível de ser usucapido.
