USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
PRESENÇA DESTA OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES — SE AFASTA A COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 47.475
- Tribunal
- TFR
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- A ação de usucapião especial será processada e julgada no fórum, rei sito e, consoante reza o art. 4º da Lei nº 6.969, de 1981, ainda que haja interesse de órgão federal (cfr. parágrafo 1º do citado art. 4º). - Trata-se, como se vê, de uma exceção à regra geral de que aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instância, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistente ou opoentes. O permissivo encontrava-se no art. 126 da Constituição Federal de 1967, cujo alcance vem reproduzido na parte final do art. 109, parágrafo 3º da vigente (Carta Política. No sentido enunciado orientava-se, por sinal, a jurisprudência do Eg. Tribunal Federal de Recursos (Revista do TFR 126/437, Relator Ministro COSTA LEITE, e 121/31, Relator Ministro CARLOS MADEIRA: Agravo de Instrumento nº 47.475 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, DJ de 10-4-86, e Conflito de Competência nº 6.934 - RJ, Relator Ministro FLÁQUER SACARTEZZINI, DJ de 2-10-86. - Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais. Ac. de 28-06-1989 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1990 - Vol. 16 - Pág. 297. N. da Red.: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na Ação Usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel ("Súmula 11 (*) do STJ - EMFOR", Nº 506). EMFOR 525
Ementa
As ações de usucapião especial, em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas na comarca da situação do imóvel.
