USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
DANOS PESSOAIS — QUANDO DEVE SER ATRIBUÍDO POR ARBITRAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação principal é de responsabilidade civil por danos pessoais, cujo valor indenizatório será objeto de apuração superveniente. As verbas solicitadas na inicial não apresentam quantitativo certo e a invocação do salário da vítima funciona apenas como mero referencial para o pensionamento, caso proceda o pedido, não se podendo, agora, nem mesmo cogitar de um determinado percentual. Logo, se inexiste valor certo para as prestações pleiteadas, não incide a regra do art. 260 do C.P.C. - Por outro lado, o caso dos autos não está compreendido no elenco do art. 259, e sendo induvidoso que os autos não exibem qualquer elemento capaz de permitir concretamente a aferição do montante do interesse econômico perseguido, era de recorrerem os Autores-agravados, efetivamente, ao expediente do arbitramento para cumprirem o mandamento do art. 258 do estatuto processual. - Sobre a pretensão da Agravante, de ver a causa valorada em um milhão de cruzados, observe-se que, com isso, na verdade, a Recorrente quer substituir os autores no mistér de arbitrá-lo. - É do ilustre Dr. Juiz monocrático, entretanto, o argumento q ue melhor repele essa investida. Disse S. Exa., que, considerados os pedidos postos na inicial, difícil é dizer qual dos valores (Cz$ 10.000,00 ou Cz$ 1.000.000,00) apresenta-se mais incerto, posto que ambos afiguram-se errôneos. Os elementos necessários para a devida correção, diz-se agora, só a final serão obtidos. E em lá se chegando, tudo será colocado nos seus lugares. - Assim, mantém-se a decisão agravada. Ac. de 23-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/938 EMFOR 484
Ementa
Na ação indenizatória por danos pessoais, se da inicial não constam dados aritméticos precisos, capazes de ensejar, desde logo, a concreta aferição do proveito econômico almejado pelos autores, o valor da causa há de ser atribuído por arbitramento. E ainda que transpareça reduzido o constante da peça vestibular, é de desacolher-se o incidente de impugnação se os autos não oferecem os elementos necessário à precisa valoração do pedido e o quantitativo alvitrado pelo impugnante afigura-se igualmente arbitrário. E porque, no caso, tais elementos só a final poderão ser obtidos, em lá se chegando tudo será posto no devido lugar, sendo inoportuno cogitar-se de perícia prévia para obtê-los, uma vez constituir tal diligência verdadeira antecipação da liquidação de sentença ainda não proferida.
