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STJ, REsp 11.279, COMO SE FIXA, j. 16/09/1991

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.279. Julgado em 16 set. 1991.

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Acórdão · 15/09/1991

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

AÇÕES RELATIVAS AO REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES — COMO SE FIXA

Recurso
REsp 11.279
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O tema já foi apreciado por esta Turma. - No julgamento do REsp 11.279, fomos conduzidos pelo E. Ministro GARCIA VIEIRA, ao entendimento de que: "O valor da causa, na ação onde se discute a ilegalidade do reajuste das prestações da casa própria, há de corresponder à diferença do índice de reajustamento pretendido pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, doze vezes". (julgado em 16-9-91). - Na Segunda Turma, a questão já foi, também, agitada e resolvida, "in verbis": "Nas ações relativas ao reajustamento das prestações do SFH, em que se discute cláusula contratual, o valor da causa deve ser estabelecido levando-se em conta a diferença entre a atualização exigida pelo mutuante e a pretendida pelo mutuário". (REsp 37.816 - Rel. o E. Min. PEÇANHA MARTINS - em 6-10-93). Ac. de 06-02-1995 Arquivo do EMFOR, STJ/1.066 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

No processo em que se discute o reajustamento de prestações relacionadas com financiamentos do SFH, o valor da causa é doze vezes a diferença entre a pretensão do mutuário e aquela do mutuante.