Acórdão
PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
ACESSO — PRIVATIVIDADE DOS AUDITORES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
- Recurso
- MS 11.089
- Tribunal
Ementa
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância. Referência: - Cód. Just. Militar, artigos 8º, parágrafo único, 31 e 54, "a"; - Dec.Lei nº 6.509, de 18.05.44, artigo 1º, parágrafo único MS 11.089, de 20.03.63 (D. de Just. de 24.05.63, p. 323). Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 35 N. da R.: A Súmula estaria melhor redigida como se segue: "SÓ OS AUDITORES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA PODEM CONCORRER AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR" EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193
