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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

01. AGÊNCIA NACIONAL DE — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.029, DE 16 DE ABRIL DE 1999 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, decreta: Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel José Serra Pedro Parente ANEXO I REGULAMENTO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3° da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vincula-se ao Ministério da Saúde. § 1° A natureza de autarquia especial, conferida à Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. § 2° A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei n° 9.782, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. § 3° A Agência tem sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. Art. 2° A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I - Das Competências Art. 3° Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2° da Lei n° 9.782, de 1999, devendo: I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5° da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 9.695, de 20 de agosto de 1998; VI - administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pelo art. 23 da Lei n° 9.782, de 1999; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4° deste Regulamento; VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4° deste Regulamento; IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; XI - exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua cla sse de risco; XII - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XIII - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XIV - cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - coordenar as ações de v