EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
CITAÇÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO — DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR - EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de agravo em mesa, contra o r. despacho..., do eminente Juiz Relator, que indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que, embora protocolada em 29-03-84, a ação só foi distribuída em 02-04-84 quanto já extinto o direito. - Verifica-se, no entanto, que o autor ajuizou em tempo oportuno a ação, ou seja, em 29-03-84, quando terminaria o prazo final para interposição da rescisória. O fato de não ter a citação se efetivado dentro do prazo do art. 219 ou sequer ter sido determinado o despacho mencionado no parág. 1º, do aludido dispositivo legal, deveu-se a obstáculo judicial. - Com efeito, o processo só foi atuado no dia seguinte, 30-03-84, vindo finalmente a ser distribuído ao eg. Grupo de Câmaras Cíveis em 02-04-84. Como se vê, nenhuma parcela de culpa coube ao autor por esse retardo havido na tramitação do feito. - Ora, se ainda não havia despacho determinando a citação, não podia o autor promovê-la. - Sabido que o prazo de dois (2) anos estabelecido no art. 495 do C.P.C. é de decadência (não sofre interrupção, suspensão ou prorrogação), afastada está a incidência dos arts. 220 e 219 do mesmo diploma legal. - Não se olvide de outro turno que a teor do art. 263 do C.P.C., o prazo de decadência deixa de fluir a partir do aforamento da ação. - Verifica-se, pois, que não se extinguiu o direito do autor à rescisão da sentença. Julgado em 17-05-1984 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARCUS FAVER (Relator): - Ousei divergir da douta maioria porque, à luz do art. 263 do Código de Processo Civil, não basta para interromper a prescrição ou evitar que se consume a decadência a simples distribuição da ação. - É mister, "data venia", que haja despacho prolatado, no caso, dentro do prazo estabelecido no a rt. 495 do estatuto processual, ordenando a citação, a fim de que não se extingua o direito de propor a rescisória. - No caso inclusive, até mesmo, a distribuição, ocorrida em 02-04-84, verificou-se após o biênio extintivo. - Em tais circunstâncias não teria aplicação o art. 219 do Código de Processo Civil, pois, quando ordenada a citação o direito já estava extinto. - Esses os motivos que me levaram a divergir, respeitosamente, da ilustrada maioria. Arquivo do EMFOR, TA/615 EMFOR 443
Ementa
Inexiste decadência se a ação é proposta em tempo hábil. Irrelevante é o retardo da citação, ante a inexistência de obstáculo judicial.
Nota da redação
rt
