EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
SE PODE SER LEVADA A EFEITO POR DECRETO DO GOVERNADOR
- Recurso
- RE 93.069
- Tribunal
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- ... Matéria idêntica, entre as mesmas partes, já foi julgada por esta Turma, a 23-09-80, no RE nº 93.069 - PR, conhecido e provido, estando o aresto com a seguinte ementa: ..................................................................................................................................................... "2. ICM. Ilegitimidade da elevação da alíquota por decreto do Governador, e não por lei. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal (RE nº 94.514, Plenário, 20-09-79). Consequente nulidade da inscrição da dívida e da execução nela fundada..." - .................................................................................................................................................... - A questão seguinte, a ser examinada com precedência, diz respeito à elevação da alíquota, de 15%, para 16%, por decreto do Governador, e não por lei. E sobre ela a recorrente comprova dissídio com o acórdão proferido no RE 90.514, julgado no Plenário a 20-09-79 e do qual foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA... - Nesse precedente tratou-se precisamente do mesmo Decreto nº 14.082/69 do Governador do Estado do Paraná, que fixou em 17%, depois reduzidos para 16% por força da Resolução nº 65/70 do Senado Federal, a Alíquota que a Lei Estadual nº 5.463/66 fixada em 15%. Julgando, inadmissível por colidindo com a Constituição e com o Código Tributário Nacional, a elevação da alíquota por essa via, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. - ..................................................................................................................................................... - Efetivamente, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente, além de outros elementos, a quantia devida acrescentado seu parágrafo único que a certidão conterá os mesmos requisitos e a indicação do livro e da folha da inscrição. O art. 203, por sua vez, sanciona, com a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos. E dispõe que a nulidade só é sanável até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. - ..................................................................................................................................................... - No precedente anterior já invocado no RE nº 90.514-6 - Paraná, em sessão plenária, examinando idêntica matéria... proclamou-se: "ICM. É inadmissível a fixação de alíquota por decreto do Poder Executivo - art. 153, § 2º, da Constituição Federal, e art. 97, II, do CTN. - RE conhecido e provido quanto à primeira parte, sendo julgadas prejudicadas as demais." - Em seu douto voto, o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, Relator, acentuou: "De fato, já se fixou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é lícita a elevação da alíquota do ICM, por simples ato do executivo, ainda que autorizado por lei - RE nº 70.412 - SC, Relator Ministro THOMPSON FLORES, RTJ 60/470, que se reporta aos julgados nos RREE ns. 70.979 - GB, 7.723 - GB e 79.740 - SP RTJ 80/807 - Relator Ministro CUNHA PEIXOTO. "A delegação prevista no art. 5º da Lei nº 5.463/66, efetivamente, viola ao art. 97, II e IV do CTN e art. 150, § 29, da Constituição Federal, então em vigor..." - ..................................................................................................................................................... - Em face desses precedentes específicos da corte, em divergência com o acórdão recorr ido, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para decretar a nulidade da inscrição da dívida ativa e, consequentemente, do processo de execução, que dela decorreu e se formaliza nestes autos, tudo isso importando na procedência dos embargos da executada, na insubsistência da penhora e na inversão dos ônus da sucumbência, julgadas. Julgado em 23-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.100 N. da R.: V. do t. COMPETÊNCIA, st. TRIBUNAL DE ALÇADA, outra matéria decidida no acórdão supra. EMFOR 443
Ementa
São nulas a inscrição da dívida e a execução fundadas na elevação da alíquota do imposto de circulação de mercadorias por ato do Poder Executivo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
