EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO — EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao contrário do que sustenta a Municipalidade em seus embargos, a existência desse convênio não significa que a atividade do hospital seja de serviço público na acepção jurídica do termo. Não resta a menor dúvida de que o Poder Público presta serviços de saúde, conforme expressamente previsto no art. 165, XV, da CF. - Ocorre que esse serviço não é privativo às entidades públicas. Somente são serviços públicos privativos da Administração, ressalvada a concessão ou permissão aqueles enumerados no art. 8º, XV, do texto constitucional. - Assim, aos particulares é lícito desempenhar serviços concernentes a saúde pública, independentemente de concessão ou permissão. Essas entidades de Direito Privado estão sujeitas, tão-somente, à fiscalização do Poder Público, que a efetua no exercício normal de sua polícia administrativa" (BANDEIRA DE MELO, CELSO ANTÔNIO - Prestação de Serviços Públicos, 2ª ed., Ed. RT p. 22). - Assim, as entidades assistenciais de Direito Privado que prestam serviços concernentes a saúde pública, não se tornam, por essa circunstância, entes da Administração descentralizada do Poder Público, estando, consequentemente, seus bens sujeitos a penhora. - Dessa forma, não estava a Municipalidade de Jundiaí legitimada ativamente para ajuizar embargos contra a credora, nem mesmo como assistente litisconsorcial, como entendeu a r. sentença. As o brigações contraídas pelo referido Hospital contra terceiros são de obrigação dele, por ter personalidade jurídica própria. - Assim, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau, que muito bem apreciou a matéria, modificando-se apenas o dispositivo da sentença para carência, reconhecida a ilegitimidade da parte da Prefeitura Municipal de Jundiaí. - Pelo exposto, com a ressalva feita, nega-se provimento ao recurso voluntário, bem como ao oficial, que se considera interposto. Julgado em 15-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 129 EMFOR 443
Ementa
As entidades assistenciais de Direito Privado que prestam serviços concernentes a saúde pública, não se tornam, por essa circunstância, entes da Administração descentralizada do Poder Público, estando, consequentemente, seus bens sujeitos a penhora. - Dessa forma, não está a Municipalidade legitimada ativamente para ajuizar embargos contra a credora, nem mesmo como assistente litisconsorcial, pois as obrigações contraídas por essas entidades contra terceiros são obrigações suas, por terem personalidade jurídica própria.
Nota da redação
RT
