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Recurso Extraordinário 89.480, Rel. DÉCIO MIRANDA, j. 14/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 89.480. Relator: DÉCIO MIRANDA. Julgado em 14 mar. 1983.

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Acórdão · 13/03/1983

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

QUAIS OS BENS SUJEITOS À COMUNHÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 89.480
Tribunal
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- ... É certo que o enunciado da Súmula 377 (*) do Supremo Tribunal Federal diz que "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", mas não é menos certo que o próprio Pretório Excelso tem aplicado essa súmula com certa reserva e ante a prova de o cônjuge supérstite haver participado do esforço para a aquisição do bem. Neste sentido, acórdão do Tribunal Pleno, nos Embargos do Recurso Extraordinário nº 89.480, cuja ementa está assim concebida: "Regime de Bens no Casamento. Comunicação dos aquestos no regime matrimonial da separação compulsória. Estão sujeito à comunhão apenas os bens adquiridos por esforço comum na constância do casamento." (Relator: Min. DÉCIO MIRANDA). - Destarte, se o caso exigia uma maior perquirição a respeito da aquisição do imóvel, a questão é, sem dúvida, de alta indagação, devendo, por isso mesmo ser apreciada e decidida em sede própria. - De prover-se, pois, o recurso para determinar que a questão pertinente à comunhão dos aquestos seja dirimida pela via ordinária. Julgado em 14-03-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.378 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 443

Ementa

No regime de separação compulsória de bens, só estão sujeitos à comunhão os bens adquiridos por esforço comum na constância do casamento.