EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
QUANDO SE ENTENDE ESTE JÁ INCLUÍDO NA REPARAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É verdade que no sistema pátrio, nada impede a cumulação da reparação de dano moral com a indenização do dano material. A doutrina e os tribunais vêm se desenvolvendo no sentido de autorizar a cumulação do ressarcimento. No caso de que se trata, tanto o juiz como o tribunal entenderam de cumular as duas reparações. Apenas entenderam que já estariam a segunda (a do dano moral) compreendida na primeira (a do dano material). - No entanto, o voto divergente entende que, se abalo houve no crédito dos embargos em consequência do protesto dos títulos indevidos, a reparação do art. 1.531 do CC (pagamento em dobro da importância cobrada) não basta. Um salário mínimo a mais seria o razoável para cobrir a outra indenização. - A tese não pode prosperar. Vê-se que a sentença condenou a vencida inclusive a publicar declaração no sentido de limpar a imagem creditícia dos vencedores ora embargantes. E não lhes deferiu a indenização do dano moral, em separado, por entendê-la absorvida pela indenização material. O v. acórdão embargado assim a confirmou. E fê-lo acertadamente. No caso, o art. 153 do CC representa uma punição ao comportamento desastrado da embargada, que, além disso, também ficou condenada a esclarecer publicamente o seu erro. Isto basta. A reparação menor está contida na maior. - Daí, rejeitarem-se os embargos, por maioria. Julgado em 27-03-1985 VENCIDO O DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO Arquivo do EMFOR, TJ/1.375 EMFOR 443
Ementa
Se a sentença, além de condenar a vencida no pagamento em dobro da quantia indevidamente reclamada, ainda obrigou-a a fazer declaração pública de seu erro para estabelecer a imagem creditícia dos vencedores, tem-se por incluída na reparação do dano material a indenização do dano moral.
