EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
PRISÃO E CUMPRIMENTO DE PENA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, existente o dano à pessoa, real e não presumido, em decorrência da ação e da omissão de agentes do poder público, no exercício das suas funções, a consequência inelutável é a responsabilidade objetiva do ESTADO, por força do disposto no art. 107 da Constituição Federal, e art. 15 do Código Civil Brasileiro. - A indenização só não seria devida, nos termos do § 2º do art. 630, do Código de Processo Penal, a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante da revisão criminal, como a confissão ou a ocultação de prova em que o ora embargado negou a autoria do delito; b) se a ação houver sido meramente privada de crime de ação pública, como salientado, aliás, no douto voto vencido. - Isto posto, rejeitam-se os embargos. Julgado em 13-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.376 EMFOR 443
Ementa
Constitui dano real e não presumido, a coarctação da liberdade do indivíduo, em virtude de prisão e cumprimento de pena, motivados por ato da autoridade policial que o qualificou indiretamente em lugar do verdadeiro autor do delito, e omissão da Defensoria Pública, que providência alguma tomou em sua defesa, quando ele negou a autoria, no interrogatório que se seguiu à prisão.
