VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 3.571 DE 21-08-2000
SUCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO — INAPLICABILIDADE DO ART. 227, § 6º DO CF
- Recurso
- RE 162.350/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ilustrado parecer da douta Procuradoria-Geral da República aferiu, com percuciência, a questão jurídica em que se acha centrado o recurso, verbis (f.): "Como bem explicitado pelo ilustre representante do MP, em manifestação às f., `abertas as sucessões antes da vigência da Carta Magna de 1988, o domínio e a posse dos direitos e obrigações já haviam se transmitido aos herdeiros legítimos do de cujus, por força do estatuído no art. 1.572 do CC. E tendo se consolidado tais direitos no patrimônio destes, de acordo com a lei vigente na época, não era mais possível a sua transmissão às recorrentes. ......................................................... E o que pretendem as recorrentes, através do apelo extremo, nada mais é do que conferir efeito retroativo à norma constitucional acima mencionada, o que não lhes é permitido, uma vez que o direito constitucional não detém a característica da retroatividade'. Vale trazer à colação manifestação desse Excelso Pretório, verbis: `Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6.o, da Constituição' (RE 162.350/SP, relator Min. Octavio Gallotti, unânime, RTJ 156/1.050). Destacamos, ainda, trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Min. Relator Octavio Gallotti: `É princípio assente, em nosso direito positivo, que a capacidade de suceder se regula pela lei do tempo da abertura da sucessão, porque é nesse momento que se transfere a propriedade. A pretensão do recorrente implicaria, portanto, o reconhecimento de inadmissível efeito retroativo da disposição constitucional invocada. Não apenas de sua incidência imediata'". - Trata-se de parecer que interpretou com exatidão os fatos da causa, à luz da norma do art. 227, § 6º, da Constituição. - No que concerne ao princípio da isonomia, é de ver-se que a norma do CC (art. 1.605, caput, c/c § 2º), ao distinguir entre filhos legítimos e filhos adotivos, para fim de sucessão, levou em conta a situação de desigualdade que havia entre uns e outros, não ofendendo, assim, o mencionado princípio. - O acórdão recorrido, estando em consonância com a orientação nele expressa, não merece reparo. - Meu voto, portanto, não conhece do recurso. Ac. de 05-08-1997 DJ de 31-10-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 158 EMFOR 622
Ementa
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia.
Nota da redação
RTJ
