EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, recurso extraordinário ., POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

FIXAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE — POSSIBILIDADE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A atividade reguladora do comércio se comporta no âmbito da competência municipal, assegurada pela Constituição, para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I). - O STF em relação ao tema editou a Súm. 419, verbis: "Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". - Não obstante, no presente caso, a recorrente não questione a competência do município para estabelecimento de horário de funcionamento do comércio local, mas sim que, ao exercer essa competência, determinando o sistema de plantão para as farmácias e drogarias aos sábados, estaria violando os princípios constitucionais da legalidade, por haver a matéria sido tratada por decreto, quando se refere a reserva de lei, atentando, ainda, contra outros princípios agasalhados na Carta: livre iniciativa, livre concorrência, interesse do consumidor, além da isonomia, por haver adotado tratamento diferenciado em relação aos demais estabelecimentos comerciais, a questão é inerente à autonomia conferida pela norma constitucional ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse. - Segundo o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, ao comentar o poder de polícia de que dispõe a Administração Pública: "Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder ao administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamen tação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação, e das respectivas sanções como legítima expressão do peculiar interesse local" (Direito municipal brasileiro, 3. ed., RT, p. 575). - Sem base as argüidas ofensas constitucionais. O aresto recorrido foi claro em afirmar que a recorrida não cometeu nenhum ato arbitrário, usando apenas de sua competência. - Com efeito, não houve quebra da legalidade, pois o Poder Executivo se limitou a regulamentar a lei que dispõe sobre o funcionamento de farmácias e drogarias, e nem da isonomia, já que não se estabeleceu distinção entre elas. Improcede, ainda, a alegação de que a livre concorrência e a livre iniciativa foram limitadas, visto que o exercício da atividade econômica não estará cerceado com a submissão do comerciante aos horários fixados pela administração municipal. Tampouco foi arranhada a defesa do consumidor, o qual terá para seu atendimento, no sistema de plantão obrigatório, farmácias abertas nas proximidades. - Em face do exposto, meu voto não conhece do recurso extraordinário. Ac. de 06-05-1997 DJ de 12-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 161 EMFOR 622

Ementa

Em face do poder de polícia, que dispõe a Administração Pública, pode a Municipalidade fixar o horário de funcionamento do comércio local por tratar-se de assunto de seu peculiar interesse, conforme previsto no art. 30, I, da CF, não havendo que se falar em limitação da livre concorrência e a livre iniciativa, uma vez que o exercício da atividade econômica não estará cerceado com a submissão do comerciante aos horários fixados pela administração municipal.

Nota da redação

RT