VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 3.571 DE 21-08-2000
FIXAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A atividade reguladora do comércio se comporta no âmbito da competência municipal, assegurada pela Constituição, para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I). - O STF em relação ao tema editou a Súm. 419, verbis: "Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". - Não obstante, no presente caso, a recorrente não questione a competência do município para estabelecimento de horário de funcionamento do comércio local, mas sim que, ao exercer essa competência, determinando o sistema de plantão para as farmácias e drogarias aos sábados, estaria violando os princípios constitucionais da legalidade, por haver a matéria sido tratada por decreto, quando se refere a reserva de lei, atentando, ainda, contra outros princípios agasalhados na Carta: livre iniciativa, livre concorrência, interesse do consumidor, além da isonomia, por haver adotado tratamento diferenciado em relação aos demais estabelecimentos comerciais, a questão é inerente à autonomia conferida pela norma constitucional ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse. - Segundo o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, ao comentar o poder de polícia de que dispõe a Administração Pública: "Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder ao administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamen tação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação, e das respectivas sanções como legítima expressão do peculiar interesse local" (Direito municipal brasileiro, 3. ed., RT, p. 575). - Sem base as argüidas ofensas constitucionais. O aresto recorrido foi claro em afirmar que a recorrida não cometeu nenhum ato arbitrário, usando apenas de sua competência. - Com efeito, não houve quebra da legalidade, pois o Poder Executivo se limitou a regulamentar a lei que dispõe sobre o funcionamento de farmácias e drogarias, e nem da isonomia, já que não se estabeleceu distinção entre elas. Improcede, ainda, a alegação de que a livre concorrência e a livre iniciativa foram limitadas, visto que o exercício da atividade econômica não estará cerceado com a submissão do comerciante aos horários fixados pela administração municipal. Tampouco foi arranhada a defesa do consumidor, o qual terá para seu atendimento, no sistema de plantão obrigatório, farmácias abertas nas proximidades. - Em face do exposto, meu voto não conhece do recurso extraordinário. Ac. de 06-05-1997 DJ de 12-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 161 EMFOR 622
Ementa
Em face do poder de polícia, que dispõe a Administração Pública, pode a Municipalidade fixar o horário de funcionamento do comércio local por tratar-se de assunto de seu peculiar interesse, conforme previsto no art. 30, I, da CF, não havendo que se falar em limitação da livre concorrência e a livre iniciativa, uma vez que o exercício da atividade econômica não estará cerceado com a submissão do comerciante aos horários fixados pela administração municipal.
Nota da redação
RT
