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ILICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

MEDIDA TOMADA PARA FORÇAR O PAGAMENTO — ILICITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O mandado de segurança foi ajuizado porque o impetrante, proprietário de um imóvel, na cidade de Corumbá, locou-o a terceiros, e, quando houve a desocupação do imóvel, restaram algumas contas de energia elétrica pendentes de pagamento. O impetrante solicitou a religação da energia, para locar novamente o imóvel, mas a autoridade impetrada recusou-se a fazê-lo, motivando a impetração. - O MM. Juiz concedeu a medida liminar, ponderando que o impetrante demonstrou, na inicial, ser o proprietário do imóvel, o qual foi locado a Oswaldo C., sendo que as contas de energia elétrica pendentes de pagamento estavam em nome de Waldimir P.. A recusa da autoridade impetrada de religar a energia elétrica, além de inibir o direito ao uso e gozo do imóvel de propriedade do impetrante - já que sem o fornecimento de energia elétrica o bem não se presta à sua finalidade (locação) -, ocasionava prejuízos tanto ao impetrante, pela impossibilidade de locação, quanto à própria impetrada, já que esta deixaria de auferir lucros pela não-utilização da energia elétrica no mencionado imóvel. - Por essas razões, deferiu a liminar. - A autoridade impetrada não prestou informações, tendo o MP de 1º grau manifestado-se pela concessão. Adveio, então, a r. sentença, concedendo a segurança, tornando definitiva a liminar e determinando à impetrada que não mais procedesse a novos cortes por falta de pagamento, tendo em vista que o fornecimento da energia elétrica é uma garantia constitucional da cidadania, já que essencial à dignidade humana, pois diretamente ligada à saúde e ao lazer. - O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador Sérgio Luiz Morelli, em erudito e substancioso parecer de f., entende que a liminar deve, efetivamente, ser confirmada, tendo em vista que se trata de imóvel locado e, por isso, o proprietário-impetrante não pode arcar com as conseqüências do inadimplemento de terceiro. - No entanto, entende S. Exa., em face do art. 22 do CDC, que a garantia de continuidade dos serviços dessa natureza (fornecimento de energia elétrica) não significa que tal serviço deva ser prestado gratuitamente. - Por isso, em seu parecer, opina para que seja excluída da decisão a determinação que proíbe novos cortes de fornecimento de energia elétrica, em face de eventual falta de pagamento, ao argumento de que tal comportamento da concessionária do serviço público é perfeitamente constitucional e admissível, louvando-se em ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais dos mais respeitáveis. - Em que pesem seus argumentos, tenho, contudo, que a sentença recorrida deve ser mantida em sua íntegra. É que, conforme bem assinalou o culto Magistrado de 1º grau: "A Enersul, empresa pública da qual a impetrada é Diretor, detém concessão para explorar serviço público de natureza essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente à saúde e ao lazer". - E prossegue: "A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da Nação, como se lê do art. 1º, III, da CF". - No art. 6º da Carta Magna se reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 196 da CF, verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - Ora, se assim é, não pode a impetrada, como concessionária de serviço público, proceder a cortes no fornecimento de energia elétrica, como forma de coagir ao pagamento, já que se trata - o seu fornecimento - de um dos direitos integrantes da cidadania. - Alegar, como o fez o ilustre e culto Procurador, que esse procedimento poderia inviabilizar serviços elétricos, pelo não-pagamento, não me impressiona, tendo em vista que, por um lado, a grande maioria da população efetua o pagamento sem maiores problemas, e, em segundo lugar, penso que a impetrada poderia perfeitamente adotar outros mecanismos para forçar o pagamento, quais sejam, a fiança de terceiros ou caução, conforme se faz em outras negociações de comércio em geral. - O que não se pode admitir são os métodos truculentos e vexatórios de que se valem as concessionárias de serviços públicos, que, ao primeiro sinal de não-pagamento da conta mensal, dirigem-se às residências procedendo ao corte puro e simples, em evidente prejuízo à saúde e ao lazer do cidadão, constitucionalmente assegurados.

Ementa

Não pode a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica proceder ao corte no fornecimento para forçar o pagamento, porque tal bem compõe o direito à cidadania, constitucionalmente assegurada.