EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap 58.315/3, MEIO IMPRÓPRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 58.315/3.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MEIO IMPRÓPRIO

Recurso
Ap 58.315/3
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão que ora é colocada em exame já foi objeto de apreciação desta Câmara em hipóteses semelhantes, merecendo, nas diversas ocasiões, enfoques diferenciados, pendendo a análise ora para o aspecto da ilegitimidade ativa ad causam do MP, ora para a impropriedade da via eleita, ou, concomitantemente, ambos os aspectos, mesmo diante de flagrante inconstitucionalidade da exigência tributária. - Após detida reflexão sobre o tema, concluímos por emprestar nossa adesão ao entendimento de que, centrando-se a celeuma da espécie na argüição da inconstitucionalidade da lei municipal instituidora da cobrança da taxa de iluminação pública, forçosa é a conclusão no sentido de que se há de examinar, inicialmente, a propriedade da via eleita e a legitimidade ativa do proponente. - A ação civil pública há de ser intentada estritamente nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais não se divisa a de argüição de inconstitucionalidade de lei municipal, para a qual a CF/88 prevê a via própria que é a ação direta de inconstitucionalidade. - Desta forma, tem-se como impróprio o manejo da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. - No mesmo sentido, esta Câmara, quando do julgamento da Ap 58.315/3, de que foi relator o Des. Fernandes Filho, em decisão unânime, considerou ser "impossível a pretensão, através da ação civil pública, inadequada para fazer cessar os efeitos de lei municipal, matéria restrita à ação direta de inconstitucionalidade". - Mesmo que se tentasse valer do argumento de que o rótulo das ações judiciais não poderia servir de entrave à pretensão das partes, não se deixaria de esbarrar na evidente impossibilidade jurídica do manejo, obstaculado por determinação constitucional, a acarretar-lhe a carência de ação. - Ainda que assim não fosse, a se admitir a argüição de inconstitucionalidade de lei, via ação civil pública, estar-se-ia a permitir fosse o instrumento processual travestido de ação direta de inconstitucionalidade, o que de pronto se repudia. Ac. de 29-04-1997 DOMG de 14-10-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 368 EMFOR 622

Ementa

A ação civil pública há de ser intentada estritamente nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais não se divisa a de argüição de inconstitucionalidade de lei municipal, para a qual a CF/88 prevê a via própria, que é a ação direta de inconstitucionalidade, tendo-se como impróprio o manejo da ação civil pública como sucedânea da ação direta de inconstitucionalidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais