INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS — LIMPEZA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, VIGILÂNCIA E DE SINISTROS - COBRANÇA - REQUISITOS
- Recurso
- Apelação 400.858
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A anterior Constituição, em seu artigo 18, permitia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir "taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição". - Essa norma vem repetida através do inciso II, do artigo 145, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. - ALIOMAR BALEEIRO, em sua conhecida obra, salientou: "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. "Quem paga a taxa recebeu serviço, ou vantagem: goza da segurança de ter o serviço à sua disposição ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. "É característico da taxa a especialização do serviço, e proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo, que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto. "Na taxa, em princípio, há exoneração desse gravame se o indivíduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade. "Daí afirmar-se que a taxa é a contra-prestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de que a paga, ou por este provocado" ("Direito Tributário Brasileiro", Ed. Forense, 7ª ed., 1975, págs. 285/286). - GERALDO ATALIBA salientou: "Taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. "A base imponível (ou base de cálculo) da taxa é, geralmente, o custo do serviço. Por isso, por exigência do princípio da isonomia - básico de toda a Constituição e fundamental em matéria tributária - esse custo deve ser repartido entre todos os usuários. Daí que cada qual deva pagar sua parte, na proporção da intensidade do uso. "A Constituição (artigo 145, II) só admite taxa nos casos de serviços específicos: quer dizer, serviço que não seja geral. Isto é: serviço público propriamente dito (stricto sensu), definido por CELSO ANTONIO como 'prestação de utilidade material, fruível individualmente pelos administrados, sob regime de direito público'. Serviços públicos (lato sensu) gerais (como segurança interna e externa, relações exteriores, legislação etc.), insuscetíveis de gozo individual, ou de medição, não comportam taxa. "Fica claro que o requisito constitucional é que seja possível destacar-se unidades de utilização (o que supõe que o serviço seja divisível, como o estabelece a Constituição, como condição de remunerabilidade por taxa), para fruição individual pelos administrados. Cada utente deverá pagar na medida da utilização. "A divisibilidade - exigida constitucionalmente (artigo 145, II) - permite ao legislador tributário estabelecer unidades de utilização, para medir o consumo de cada contribuinte, permitindo, assim, a constitucionalmente desejada repartição do custo total da manutenção do serviço por todos os usuários. "Sendo base de cálculo da taxa o custo do serviço, impõe-se sua divisão pelos usuários. Daí a necessidade de um adequado critério de repartição desse custo, respeitosa do princípio da isonomia. "Daí e merge a noção de alíquota aplicada às taxas" ("Hipótese de Incidência Tributária", 4ª ed., 1990, págs. 152/153). - E estabelece o Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, "caput", que: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." - Por outro lado, dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas." - As taxas que estão sendo cobradas pelo Município de Indaiatuba, de limpeza, de conservação de vias e logradouros públicos, de ilumina
Ementa
... taxa é a contra-prestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de que a paga, ou por este provocado. (Ementa trecho do acórdão)
