MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
VALORES ANTECIPADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 76, § 2º DO DEC.-LEI 7.661/45 - INTELIGÊNCIA DO ART. 75, § 3º, DA LEI 4.728/65 E DA SÚMULA 36 DO STJ
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. Os autos estão devidamente instruídos com documentos, que permitem o deslinde da questão; trata-se de matéria de direito, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. - No mérito, não procede o recurso. - De acordo com o disposto no art. 75, § 3.º, da Lei 4.728/65 (Lei sobre Mercado de Capitais), o protesto do contrato de câmbio só é exigido para o ajuizamento da execução (art. 75, caput ), não se constituindo esse protesto em requisito para o pedido de restituição de adiantamento de câmbio. - Trata-se, por sinal, de ação especial de cobrança, não sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 76 da Lei de Falências. Incide, no caso, o disposto na Súm. 133 do STJ: "A restituição de importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata". A observância do requisito de natureza temporal (15 dias anteriores ao pedido de concordata) não é exigível no caso, pois não se cuida propriamente de restituição de coisa vendida a crédito (art. 76, § 2.º, da LF), donde decorre que o mencionado prazo não se aplica no caso de restituição do adiantamento por força do contrato de câmbio, de que trata o art. 75 e parágrafos da Lei 4.728/65. Nesse sentido, o precedente da 5.ª Câm. Civ. deste Tribunal ( RJTJESP 124/55, rel. Márcio Bonilha). - E a correção mo netária integra o valor a ser restituído a partir da data do efetivo adiantamento cambial, não podendo ser desdobrado em habilitação quirografária, porque integra o preço em moeda nacional, colocado à disposição do vendedor, quando celebrado o contrato de câmbio. Nesse sentido, a Súm. 36 do STJ: "A correção monetária integra valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". - Como bem opinou a douta Procuradora de Justiça Sonia Regina Marconi, em parecer de f.: "Com efeito, pelo contrato de câmbio a empresa exportadora vende a uma instituição financeira moeda estrangeira, deconente da exportação, instituição esta que a adquire. Trata-se, portanto, de um contrato de compra e venda sui generis , onde o objeto é a moeda estrangeira. A Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.728/65), que regula esses contratos, permite que a instituição financeira adiante o valor correspondente ao contrato, o qual terá força executiva, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor (exportador). Nos termos do art. 75, § 3.º, da Lei 4.728/65, a instituição financeira tem a possibilidade de pedir a restituição das quantias adiantadas, no caso de falência ou concordata do exportador. No caso em testilha, a Lei de Falências pode ser denominada ‘lei geral’, enquanto que a Lei 4.728/65 é a ‘lei especial’, devendo esta ser aplicada. Tais adiantamentos têm por função facilitar ou incrementar o processo de financiamento das exportações. A razão de ser desse dispositivo legal, diferentemente ao que sucede no pedido de restituição contemplado na Lei de Falências, não está na proteção à boa-fé, mas na facilitação do processo de exportações, em abono do interesse pátrio. Estamos, portanto, em face do princípio da especialidade que, juntamente com a interpretação teleológica do dispositivo inserto na Lei de Mercado de Capitais, conduz à inequívoca conclusão de que inexiste a possibilidade de respeito a qualquer prazo, para que se possa exercitar o direito de pedir a restituição do numerário adiantado em contrato de câmbio. Tais adiantamentos, portanto, não se subsumem aos dispositivos que cuidam do pedido de restituição no caso de venda de coisa ao falido (ou concordatário), não se lhe aplicando, pois, o § 2.º do art. 76 da Lei de Falências. Nesse sentido, vários v. arestos, cujas ementas pedimos vênia para transcrever: ‘Contrato de câmbio - Concordata do exportador - Restituição do adiantamento - Inexigibilidade de observância do qüindênio do art. 76, § 2.º, do Dec.-lei 7.661/45 - Hipótese não equiparável a venda de coisa a crédito - Lei especial que não institui o lapso - Aplicação do art. 75, § 3.º, da Lei 4.728/65’ (Mercado de Capitais) (TJSP, RT 652/71). ‘Contrato de câmbio - Adiantamento - Pedido de restituição - Não sujeição à exigência temporal prevista no § 2.º do art. 76 do Dec.-lei 7.661/45 (art. 75, § 3.º, da Lei 4.728/65) - Recurso provido - Segundo orientação da 2.ª Seç. desta Corte, o pedido de restituição de valor adiantado à conta de c
Ementa
A ação de restituição de valores antecipados à sociedade exporta dora em concordata por instituição financeira, em razão da compra e venda de divisas através de contrato de câmbio, não se condiciona ao lapso temporal de que cuida o art. 76, § 2.º, da Lei Falimentar, mas se faz cabível com o próprio deferimento da concordata, como se dessume da exegese do art. 75, § 3.º, da Lei 4.728/65, incidindo, também, a correção monetária de acordo com a Súm. 36 do STJ.
Nota da redação
RT
