CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
QUANDO DELA NÃO SE PODE VALER O AVALISTA
- Recurso
- RE 100.822
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há título hábil e, como todo devedor cambial, o avalista poderá se defender exclusivamente com as exceções pessoais que lhe forem próprias, de nada lhe valendo aquelas que o avalizado pudesse opor ao exequente. - É a lição de JOÃO EUNÁPIO BORGES, em seu livro Títulos de Crédito, página 93, 2ª edição Forense de 1983, repetindo MAGARINO TORRES, que explica se tratar do princípio da autonomia e independência das obrigações cambiais, sendo que o avalista, quando acionado, não se defende com as exceções peculiares ao avalizado: <<O avalista não se confunde com o seu avalizado, sendo embora a sua obrigação da mesma natureza da deste; e pois não pode sofrer, ou se valer contra outrem, de exceção pessoal de seu avalizado, nem alegar senão direito próprio.>> (Nota Promissória, páginas 241/242, 5ª edição Saraiva de 1943, anotação nº 132). - Neste sentido já decidiu esta Câmara nas Apelações Cíveis ns. 29.189, 30.616, 27-08-1985, 24-09-1985 e 05-11-1985, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 100.822 - SP, 109/432 e no RE nº105.362-3 - SP, in DJU de 09-05-86, pág. 7.629. - Com relação à multa contratual, aplicável é a Súmula nº 616 (*) do Supremo Tribunal Federal. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do EMFOR, TA/817 (*)<<É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 434) EMFOR 472
Ementa
Ante a autonomia do aval, não pode o avalista se valer das exceções pessoais do avalizado, devendo sua defesa se cingir às exceções que lhe são próprias.
