RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A RECONHECE JULGANDO INEFICAZ A ALIENAÇÃO DO BEM — DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 58.508-8-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento da decisão que, em processo de execução, reconheceu a existência de fraude de execução e, por força disso, ineficaz a alienação ocorrida depois de já instaurado o processo daquela. Sustentam os agravantes, como adquirentes do bem penhorado, que somente com a inscrição da penhora é que se presume cessada a boa-fé deles, por força de inovação legislativa recente, de modo que cumpre desembaraçar o imóvel adquirido do ato de constrição. - Mandado processar o recurso, seguiu-se impugnação da parte contrária. - É o relatório. - Os próprios agravantes admitem que já ajuizaram embargos de terceiro visando ao desembaraço do bem imóvel que vieram a adquirir, da penhora levada a cabo para garantia do juízo em execução contra o alienantes. - Não sendo parte no processo de execução em causa, em princípio revela-se sem pertinência a intervenção dos agravantes, ainda que sejam interessados pela razão de haver sido atingida sua esfera jurídica, uma vez que fizeram opção por outra via para defesa de seu direito, mais elástica inclusive, mostrando-se insuficiente a do incidente de execução e agora do agravo de instrumento à vista do que adiante é considerado. - Assim é entendido, porque é fato fora de controvérsia que a alienação do bem penhorado ocorreu depois de já ajuizada a execução contra os alienantes, termo que, segundo respeitáveis entendimentos, não pode ser singelamente desprezado para se ater unicamente ao do registro da penhora no cartório imobiliário, como marco para se considerar existente a fraude de execução, já que não deixa isso de constituir mera presunção "juris tantum", implicando apenas agravamento de ônus de provar a cargo do exeqüente. - A esse respeito leciona CÂNDIDO DINAMARCO: "Seria um exagero excluir indistintamente a oponibilidade da penhora imobiliária a terceiros, sempre que não levada a registro. Seria ilegítimo negar a fraude quando por outro meio o adquirente do bem penhorado tiver tido conhecimento da penhora e isso ficar provado nos autos. O novo dispositivo, pela sua clareza e pela sua declarada intenção com que veio ao ordenamento jurídico brasileiro, agrava porém o onus probandi a cargo do exeqüente, em caso de não ter sido registrada a penhora. Mas facilita sua defesa (provavelmente nos embargos de terceiro que o adquirente poderá opor), se o registro tiver sido feito" ( A reforma do Código do Processo Civil , 3. ed. São Paulo, Malheiros, p. 300). - Como é fácil sentir pela lição acima, a hipótese é apenas de presunção "juris tantum", portanto sem que se possa atribuir caráter absoluto à falta de registro de penhora, para os fins de torná-la inoponível a terceiros. Demandando a questão provas, não se presta o agravo de instrumento, nas circunstâncias, para solução do tema, muito mais em já tendo os agravantes ajuizado embargos de terceiro, podendo ali obter de imediato a suspensão dos efeitos do ato de constrição aqui objetivada. - Em suma, não se mostra razoável se socorrer de duas vias para obtenção do mesmo efeito jurídico, com riscos de decisões conflitantes. - Em face do exposto, não se conhece do recurso. Ac. de 09-02-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 254 EMFOR 624 EMENTA: - Nos termos do art. 588 do CPC, é desnecessária a prestação de caução para a execução provisória de sentença se o devedor confessa a dívida, limitando-se sua irresignação quanto ao valor cobrado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A circunstância de encontrar-se a ação ordinária de inexigibilidade de título apontado a protesto em fase recursal, porquanto do r. despacho da E. Presidência deste C. Tribunal denegatório de remessa de recursos especial e extraordinário pende de julgamento agravo de instrumento interposto perante o E. STJ e o E. STF (f.), não se há de falar tenha ocorrido a figura da coisa julgada material de que cuida o art. 467 do CPC. - A agravante, embora tenha aludido à inexistência da coisa julgada material, busca levar a discussão para o campo da necessidade de se prestar caução para que possa o agravado dar início à execução provisória do julgado, assim encerrando o pedido do presente agravo. - Ou seja, admite possa efetuar-se o protesto, em decorrência da execução provisória do julgado, mas pretende ver-se resguardada por caução. - O agravado ao contraminutar o agravo sustenta, entre outros argumentos, que o título cuja inexigibilidade é perseguida na ação ordinária também foi objeto de ação de execução, com julgamento de improcedência dos embargos in
Ementa
Contra a decisão que reconhece a existência de fraude à execução, julgando ineficaz a alienação do bem penhorado, não cabe agravo de instrumento, mormente se ajuizados, também, embargos de terceiro, via na qual se pode obter de imediato a suspensão dos efeitos do ato de constrição.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
