RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
PROVA DE QUE FOI EM DECORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ................................................................ - No tocante à indenização por desvalorização do imóvel, duas considerações devem ser feitas. Primeiro, que não foram apuradas na perícia judicial (f.); segundo, não foram devidamente descritas na inicial que, a propósito, é genérica. - No que concerne ao valor de indenização, a cláusula 3.ª do instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças que precedeu a lavratura da escritura definitiva não deixa dúvida em consignar o preço do imóvel em CR$ 171.414.254,10, aí incluídos o sinal, a poupança e o saldo devedor. Este foi o valor considerado na r. sentença que, assim, deve prevalecer. - Por derradeiro, o autor fez cinco pedidos. Decaiu de um. Vencido em parte, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente (art. 21 do CPC). Também neste particular improcede o inconformismo. - Isto posto, nego provimento a ambos os recursos. Ac. de 05-11-1998 DJDF de 16-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 312 EMFOR 624
Ementa
Não provada a desvalorização do preço do prédio em decorrência das irregularidades verificadas nas unidades imobiliárias, rejeita-se o pedido de indenização formulado a este propósito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
