PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
MORTE DE TERCEIRO — INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- BERNARDINO GODINHO
Resumo do acórdão
- Objetivam as recorrentes a reforma da r. sentença, sustentando que o Estado tem a obrigação de indenizá-las pela sua negligência, que se caracterizou no momento em que o detento obteve êxito em sua fuga da Casa de Detenção Dutra Ladeira, matando em seguida a genitora das mesmas. - Afirmam que o Estado tem a responsabilidade de não colocar em risco a convivência social, oferecendo meios para garantia da segurança pública. Como o fugitivo matou a mãe das recorrentes, que provia o sustento da mesmas, surgiu a necessidade de reparação dos danos materiais e morais pelo Estado, que é responsável pela vigilância do detento. - Em que pese a argumentação das apelantes e o trágico fim da genitora das mesmas, não se pode imputar ao Estado a obrigação de indenizá-las, pois a responsabilidade objetiva não pode ser interpretada a tal ponto. - No caso, a obrigação do Estado consiste em apenas oferecer os meios necessários para re-capturar o detento, não podendo ser responsabilizado pelos atos que o mesmo venha a praticar, caso não obtenha sucesso em sua empreitada. - Vale aqui lembrar a sempre valiosa lição de HELY LOPES MEIRELLES, sobre o assunto: "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da Natureza. Observe-se que o art. 37, § 6.º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, ne m por fenômenos naturais que causem danos aos particulares" ( Direito administrativo brasileiro , 19. ed., Malheiros, p. 562). - Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, eis que não se tem o nexo causal entre o dano causado às recorrentes e a ação ou omissão atribuída a seus agentes. - Como bem salientou o sentenciante, "a responsabilidade do Estado é efetiva até a fuga do detento, inclusive pelos atos praticados durante a evasão, mas não se pode prolongá-la - a responsabilidade estatal - indefinidamente pelos atos praticados pelo cidadão após a fuga, porquanto já não mais existe qualquer nexo causal entre eventual negligência do Estado e posteriores ações do detento foragido" (f.). - Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-02-1999 DOMG de 30-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 334 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ap. nº 87.551-2 - Tr. Just. Minas Gerais - 2ªC - Rel. Des. BERNARDINO GODINHO - Ac.. de 31-03-1992 - RT 692/145 - EMENTÁRIO FORENSE 535 EMFOR 624
Ementa
Não se pode atribuir responsabilidade civil do Estado, se um detento após obter êxito em sua fuga pratica homicídio, eis que falta o nexo de causalidade entre o dano causado e a ação ou omissão atribuída a seus agentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
