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Ap 65.605/8, SE POR SI SÓ O EXONERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 65.605/8.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EMPREGO DA EX-MULHER — SE POR SI SÓ O EXONERA

Recurso
Ap 65.605/8
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que, a meu sentir, o douto Magistrado não fez correta aplicação do direito à espécie. - Vê-se, segundo a inicial, que, quando da separação do autor e da ré, aquele se comprometeu a dar a esta, a título de pensão, a mísera quantia equivalente a um salário, esclarecendo ela, no seu depoimento, que ele também lhe deu a quantia de R$ 25.000,00, com a qual adquiriu o imóvel em que reside sozinha (f.), buscando o autor exonerar-se da pensão, porque ela se empregou e percebe, no emprego, um salário mínimo e meio. - Deixando de lado as conquistas da mulher nos últimos anos, que não estão em discussão, lembro que o citado art. 401 do CC admite a revisão dos alimentos, desde que haja mudança na fortuna de quem dá ou de quem os recebe, mas a alteração dos ganhos da mulher não beneficia o autor, como já ressaltei. E o autor não fez qualquer alegação quanto a isso, no que lhe diz respeito, apenas esclarecendo que pretende formar nova família. - Não houve mudança com relação a ele, inclusive quanto à ajuda que dá a seu filho. - Quanto à ex-mulher, a pretensão tem suporte no fato de estar ela empregada, ganhando um salário mínimo e meio, fato não contestado por ela, mas o certo é que a ré não pode ser punida porque procurou deixar de ser ociosa e melhorou o seu padrão de vida. E chega-se à conclusão de que ela estará sendo punida por isso, pois sem trabalhar recebia um salário mínimo de pensão e só porque passou a trabalhar perde a pensão e passa a viver com um salário mínimo e meio, produto do trabalho, sem qualquer ganho para o seu padrão de vida. - É um engano se falar que a mulher jovem e saudáve l deve trabalhar, como se as pessoas não trabalhassem no Brasil, por preguiça ou comodismo, quando o que se vê é que o mercado de trabalho está em crise. E, como o autor não demonstrou qualquer dificuldade em continuar pagando a pensão à ex-mulher, não vejo como aderir à sentença. - Quando do julgamento da Ap 65.605/8, da Comarca de Muriaé, assim me pronunciei: "Tenho defendido nesta Câmara, sempre, que o fato, por si só, de a mulher se empregar, não é o bastante para exonerar o marido da pensão, pois o emprego virá somente complementar a insuficiente pensão. ARNOLDO WALD, em sua obra Direito de família , doutrina: ‘Se, após a separação, a mulher, ou o marido, enriquece, não é razão para reajustar a pensão. Se a mulher aumentou seu patrimônio, não há motivo para exonerar o marido culpado do dever de pagar a pensão’. E justifica: ‘Não entendemos que a modificação da situação econômica da mulher possa extinguir o seu direito à pensão. Na realidade, a função da pensão é assistencial e indenizatória. As condições exigidas para que seja concedida são referentes ao momento da sentença ou do acordo. É uma dívida, cujo valor atende unicamente à situação em que se encontra a esposa no momento da separação. Atendendo a estas circunstâncias, o marido assume a obrigação de lhe assegurar um mínimo de condições de vida, um certo valor para compensá-la do prejuízo que sofre em virtude de perder o direito à assistência do marido’ (4. ed., n. 54, p. 132, e n. 51, p. 122). Se o fato pudesse conduzir ao deferimento do pedido - muitas vezes o salário é inferior à pensão -, a mulher estaria sendo punida por não permanecer ociosa". - Em abono a esse entendimento, trago à colação lição sempre abalizada de YUSSEF SAID CAHALI: "O fato de passar a mulher a exercer atividade profissional rentável após a dissolução da sociedade conjugal, visando com isto complementar a pensão que lhe vem sendo prestada, nã o representa por si só causa de exoneração do encargo imposto ao ex-marido" ( Dos alimentos , 2. ed. 1993, p. 380). - A jurisprudência caminha dentro dessa orientação, como se vê das seguintes decisões: "Se a renda própria da mulher é insuficiente, permanece ela com o direito à pensão" ( IOB , 1990, Verb. n. 4.039). "Se, porém, os rendimentos que obtém em sua atividade apenas suplementam a pensão alimentícia, a pensão continua sendo devida pelo marido" ( RT , 446/124). - Isto posto, dou provimento ao apelo, reformo a sentença e julgo improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência. - Custas, ex lege . Ac. de 17-12-1998 DOMG de 23-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 336 EMFOR 624

Ementa

O fato de a mulher se empregar, por si só, não é o bastante para exonerar o marido da prestação alimentícia, mormente quando o emprego vier apenas para complementar a insuficiente pensão.

Nota da redação

RT