RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
DEVER DE INDENIZAR — DIREITO DE REGRESSO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Duas são as relações jurídicas a serem examinadas: uma, envolvendo a autora e a União; outra, envolvendo a União e o litisdenunciado. Embora a União não tenha recorrido da sentença na parte em que julgou improcedente a litisdenunciação, essa lide deverá ser reapreciada por força da remessa oficial, já que sucumbente o ente público. - A sentença julgou improcedente a litisdenunciação porque o servidor só responde regressivamente pelo dano causado a terceiros quando este decorrer de culpa sua. Nessa relação prevalece a responsabilidade subjetiva. Por outro lado, julgou procedente a ação indenizatória, porque, nesse caso, a responsabilidade seria objetiva, embora mitigada pela "teoria do risco administrativo", em face da qual à Administração é que caberia demonstrar, quando fosse o caso, a culpa da vítima ou do prejudicado. - A recorrente busca a reforma da sentença afirmando que, em se tratando de indenização por acidente de trânsito, não há que falar em responsabilidade objetiva do Estado, que só responderá na conformidade do direito comum, ou seja a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, dependente da prova da culpa do agente público. Não lhe assiste, todavia, razão. A teoria do risco administrativo, em que se fundou a sentença para julgar procedente a ação, tem sido largamente admitida pela jurisprudência, inclusive desta Corte, conforme o demonstram os seguintes precedentes: Ementa: "Constitucional. Civil. Processo civil. Ressarcimento de danos. Responsabilidade objetiva dos agentes públicos. Ônus da prova. 1. Provado o nexo etiológico entre o fato lesivo, decorrente de ação ou omissão imputável à administração pública e os danos que lhe foram ocasionados, surge a obrigação de indenizar. 2. Alegando a entidade pública que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova. 3. No caso em exame, ficou devidamente comprovada a responsabilidade da administração pela ocorrência do acidente. 4. A administração está obrigada a ressarcir danos decorrentes de seus atos omissivos" (TRF, 4.ª Região, 3.ª T., rela. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 02.07.1997, p. 50748). Ementa: "Administrativo. Processo civil. Responsabilidade civil do Estado. Caráter objetivo. Denunciação da lide. Procedência. Apelo parcialmente provido. 1. O ordenamento jurídico exige, no tocante a responsabilidade civil dos entes públicos, o nexo causal entre o evento e o dano, não perquirindo acerca de culpa. 2. Procedente a litisdenunciação, ligada essa sim, à culpa, reforma-se, parcialmente, a sentença, condenando-se o denunciado a ressarcir à união federal as despesas decorrentes do processo, invertidos os ônus sucumbenciais, no relativo à denunciação. 3. Apelo parcialmente provido." (TRF, 4.ª Região, 2.ª T., rel. Juiz Osvaldo Alvarez, DJU 15.09.1993, p. 37853). Ementa: "Administrativo. Responsabilidade objetiva da administração. Acidente automobilístico. I - Em tema de responsabilidade civil dos entes públicos, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, basta o nexo causal entre o evento e o dano. II - O Estado, para eximir-se dessa responsabilidade, deve provar que a vítima concorreu com culpa ao evento danoso. III - Caso em que a autarquia não demonstrou a culpa concorrente da vítima na dilação probatória. IV - O abalroamento do veículo do apelado pela traseira faz presumir culpa do motorista da autarquia, presunção não ilidida" (TRF, 4.ª Região, 1.ª T., rel. Juiz Cal Garcia, DJU 22.11.1989). - No mesmo sentido vem decidindo o prestigioso 1.º TACivSP, como se pode verificar pelos acórdãos publicados na RT 718/160, 717/178, 697/95 e 676/121. - No caso, é incontroverso o nexo causal entre o proceder da Administração, por seu preposto, e o resultado danoso, de modo que só se escusaria a ré de indenizar se comprovasse que esse evento decorreu de culpa do prejudicado. No caso, a União não logrou fazer tal prova. Os únicos depoimentos produzidos na instrução foram dos dois motoristas (do veículo militar e do veículo segurado), que não têm maior relevância probatória, e de uma única testemunha que, no entanto, faz re
Ementa
Face ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, adotado pelo art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988, comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa e o dano causado a terceiro, configura-se o dever de indenizar, que pode, porém, ser elidido pela prova da culpa exclusiva ou concorrente do prejudicado, cujo ônus é do ente público. Não se desincumbindo a União desse ônus, a ação de ressarcimento que lhe foi proposta pela seguradora, sub-rogada nos direitos do prejudicado, é procedente. O direito de regresso da Administração contra seu servidor, porém, supõe a prova de sua culpa, pois a responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Não há, portanto, contradição em se reconhecer a responsabilidade do ente público e se negar, na mesma lide, a responsabilidade do servidor.
Nota da redação
RT
