RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS — CUMULAÇÃO - SUSPENSIVIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É princípio tradicionalmente recebido em doutrina e jurisprudência, expresso no § 2º do art. 292 do C.P.C., o de que, ocorrendo cumulação de pedidos, prevalecerá o procedimento ordinário se para cada um deles for previsto procedimento diverso. No caso, tendo sido formulado o pedido de prestação de alimentos em uma ação ordinária de investigação de paternidade, maior ainda a razão para que observado fosse o rito ordinário, até porque apresentado, na petição inicial, o pleito investigatório como principal e o de alimentos como conseqüência do acolhimento daquele, como se verifica à primeira leitura. E é certo que como alega o impetrante, das sentenças proferidas em ações ordinárias cabe, necessariamente, apelação, dotada de efeito suspensivo. - Acontece, porém, que o art. 529, II do C.P.C. não nega efeito suspensivo à apelação apenas quando interposta de sentença proferida em ação especial de alimentos. Declara que ela será recebida «só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que condenar à prestação alimentar», como no caso inequivocamente ocorreu. Foi julgada pela sentença ... procedente uma ação ordinária investigatória em cuja conclusão além de declarado o reconhecimento da paternidade do autor, foi incluída a condenação do réu à prestação de alimentos... . - Não ocorreu, assim, cumulação de pleito investigatório e de pedido de prestação de alimentos regido pelas normas que disciplinam a ação especial determinada pela Lei nº 5.478, de 25-7-68. Integrou-se, sim na petição inicial e foi deferi da na sentença apelada uma súplica de prestação de alimentos a que foi o impetrante condenado, como já admitido desde a promulgação da Lei nº 883, de 21-10-49, ao expressar uma «condenação à prestação de alimentos», ainda que não em ação especial, mas enquadrada na redação mais extensa que por evidentes razões de ordem social e de expressão comunitária, o legislador deu à exceção que expressou, na alínea II do art. 520 do C.P.C., à norma geral de suspensividade peculiar ao recurso de apelação. Daí a compreensão mais ampla que o MM. Juiz atribuiu, no ato impugnado, à exceção expressa no citado dispositivo. Como bem observou o ilustre Dr. Procurador da Justiça a permanência de pleitos envolvendo a subsistência de alguém, no caso um menor absolutamente incapaz, impõe que até mesmo se atribua aplicação mais ampla a uma norma de exceção, o que normalmente importaria em prejuízo a princípio reconhecido na hermenêutica jurídica. - Não se configurando assim, direito líquido e certo ao deferimento do pedido de sustentação dos efeitos do ato impugnado, denega-se a segurança requerida, com revogação da liminar concedida. Julgado em 26-02-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.362 EMFOR 442
Ementa
Embora tenha sido observado o procedimento ordinário, com cumulação de investigação de paternidade e de prestação de alimentos, como previsto no artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil o segundo pedido, mesmo não formulado como de ação especial de alimentos, deve ser enquadrado na excepcional suspensividade do recurso de apelação prevista no artigo 520, II do diploma processual.
