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QUANDO NÃO PODE SER RELEVADA EM GRAU DE RECURSO, j. 29/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 fev. 1984.

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Acórdão · 28/02/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFESSADA PELO LOCADOR — QUANDO NÃO PODE SER RELEVADA EM GRAU DE RECURSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença acolheu o pedido de despejo de imóvel rústico, arrimando-se em falta de pagamento, denúncia vazia e infração contratual. - Apelação reclama liberação de indenizar, por ser adquirente e a "Súmula 158" (*) a isto não obrigar. - ................................................................................................... - O desaste do presente recurso não envolve sequer avaliação dos dizeres da Súmula do S.T.F.. em face da Lei e do Direito. - .................................................................................................. - Basta considerar que ela, ao responder à pretensão dos réus, de serem indenizados, declarou textualmente que os indenizaria. - ................................................................................................. - Ora, isto repugna a que a empresa, agora, com « mão de gato », tente retirar o que aceitara antes propondo em segunda instância, uma questão que não formulara no pedido inicial, quando reconhecera o direito do réu à indenização. - Anote-se que, embora esse aspecto em exame, pudesse entrar pela porta tradicional da confissão, e dir-se-ia que o réu deixou incontroversos os elementos fáticos constitutivos do direito à indenização, como o fato de ter feito acessões e o ânimo com que as fez, a boa-fé, conforme CPC, artigo 334, III, melhor colocação é a de envolvê-lo no manto do reconhecimento do pedido. E bem se sabe que a diferença entre a confissão e o reconhecimento do pedido, que o Código anterior não estabelecia, remonta ao Direito romano em que havia a "confessio in jure", perante o pretor, importando na admissão da pretensão do autor ( o atual reconhecimento do pedido) e a "confessio in judicio", perante o árbitro, a qual importava na admissão da veracidade dos fatos alegados pela outra parte. E a distinção foi recepcionada no Direito Germânico, no Francês e no Italiano terminando por ser adotada no Código de 1973. Esta a lição dos processualistas. - Pois aqui existe reconhecimento do pedido, ainda que se trate de pedido formulado pelo réu, em contestação; porém, defesa tendo por conteúdo uma pretensão ( a de ser indenizada por benfeitorias, em sentido vulgar). - Trata-se, outrossim, de reconhecimento parcial, o que não é vedado por nenhum dispositivo legal ou princípio de Direito... Julgado em 29-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/611 (*) « Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.» ( EMENTÁRIO FORENSE Nº 193). EMFOR 442 - O PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, CONDIÇÃO PARA A NOVA AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA, CONTA-SE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 760, DE 1982 Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na MAS 101.649 - SP, em 04-12-84. - Constituição Federal art. 153, § 3º. - Decreto-lei 4.657, de 04-09-52, art. 6º. - Resoluções ns. 84, de 03-01-68, e 760, de 14-09-82, do Banco Central do Brasil. Segunda Seção, em 26-02-85 - DJ de 05-03-85 - p. 2.301 EMFOR 442

Ementa

É legítimo que o autor de ação real ou reipersecutória reconheça obrigação de indenizar acessões ou benfeitorias, pretendidas pelo réu. Se o declara, ocorre reconhecimento do pedido, não apenas confissão. A parte que, além de admitir o fato que lhe é contrário, admite o Direito que o reveste, está a reconhecer a pretensão adversária. Uma vez reconhecida, não pode voltar atrás em grau de recurso, pois precluiu-se sua faculdade de contestar o fato e o Direito.