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RE 97.191, Rel. BARBOSA MOREIRA, j. 16/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 97.191. Relator: BARBOSA MOREIRA. Julgado em 16 nov. 1984.

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Acórdão · 15/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

SE É INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO

Recurso
RE 97.191
Tribunal
Relator
BARBOSA MOREIRA

Resumo do acórdão

- O recorrente vê como inconstitucional a interpretação dada na origem ao art. 40 da Lei do Divórcio, diante do art. 2º da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, que dispõe: «A separação, poderá ser de fato, devidamente comprovada em juízo, pelo prazo de cinco anos, se for anterior á data da Emenda.» - O acórdão afirma que esta norma «não tem sentido unívoco podendo ser entendida tanto como se referindo à consumação quanto como ao início do prazo. Se a lei se afeiçoa a um desses sentidos, determinando-o e interpretando o texto maior, não há inconstitucionalidade, evidentemente.» ... No RE nº 97.191, relatado pelo Ministro NÉRI DA SILVEIRA, aponta-se, como requisito do chamado divórcio direto, a separação de fato, por mais de cinco anos, com início anterior a 26-6-77, data da referida Emenda. A decisão de origem, seguindo essa orientação, deu exato cumprimento ao artigo 40 da Lei do divórcio, que não é destoante, como aqui se pretende, do artigo 2º da Emenda nº 9. Com relação à infringência do artigo 31 da Lei nº 6.515/77, o Acórdão entendeu que a ação direta prescinde de prévia partilha de bens, pois independe de separação judicial anterior. Parte da doutrina abona esta tese, sustentando que, no divórcio direto, a partilha é remetida ao juízo da execução e, caso de desacordo, deverão ser observadas as disposições referentes ao inventário e à partilha, no que foram aplicáveis (YUSSEF SAID CAHALI, «Divórcio e Separação», 2ª ed., pág. 667. A leitura paralela dos artigos 31 e 40 da Lei do Divórcio permite verificar que o primeiro dispositivo exige prévia sentença definitiva de separação consensual ou de partilha, e o segundo, somente uma sit uação de fato pré-constituída, independentemente de sentença. O artigo 31 é por isso impertinente à hipótese do divórcio direto. Este também o entendimento que se adotou no citado RE nº 97.191. Quando menos, pois, o apelo extremo, neste ponto, encontra obstáculo na Súmula nº 400 (*). Julgado em 16-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985- Vol.112- Pág. 848 (*) «Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra «a» do art. 101, III da Constituição Federal» («EMENTÁRIO FORENSE», nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI...) No mesmo sentido: Embargos nº 7.796, Tr. Just. Rio de Janeiro- 4º G.C., Relator: Desembargador BARBOSA MOREIRA, ac. de 02-03-1980, in «EMENTÁRIO FORENSE», º 382. EMFOR 442

Ementa

I - Constitui pressuposto do divórcio direto a separação, de fato, por cinco anos, com início anterior à vigência da Emenda Constitucional 9/77. - II - O artigo 31 da Lei do Divórcio, relativo à prévia partilha de bens, é impertinente à hipótese de divórcio direto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência