CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 89.942
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência a respeito do tema desde há muito já está cristalizada no Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, fixou o entendimento de que é "da competência da União, e não do Município, regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento público pelos bancos" (RE 89.942 - SP, in RTJ 89/335 e RE 91.505 - MS, in RTJ 92/924, ambos relatados pelo Min. DÉCIO MIRANDA, dentre muitos outros precedentes citados pelo impetrante e também a r. sentença). Ac. de 15-09-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 84 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A atividade bancária não pode ser restringida mesmo naquilo que respeite ao aparente interesse do Município, por se tratar de estabelecimentos estreitamente ligados à economia e segurança nacionais. Assim, compete à União, e não ao Município, regular tanto o horário interno de trabalho, como externo de atendimento ao público pelos bancos.
Nota da redação
RTJ
