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RE 89.942, COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.942.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA

Recurso
RE 89.942
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência a respeito do tema desde há muito já está cristalizada no Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, fixou o entendimento de que é "da competência da União, e não do Município, regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento público pelos bancos" (RE 89.942 - SP, in RTJ 89/335 e RE 91.505 - MS, in RTJ 92/924, ambos relatados pelo Min. DÉCIO MIRANDA, dentre muitos outros precedentes citados pelo impetrante e também a r. sentença). Ac. de 15-09-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 84 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A atividade bancária não pode ser restringida mesmo naquilo que respeite ao aparente interesse do Município, por se tratar de estabelecimentos estreitamente ligados à economia e segurança nacionais. Assim, compete à União, e não ao Município, regular tanto o horário interno de trabalho, como externo de atendimento ao público pelos bancos.

Nota da redação

RTJ