PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
SE É ELA VIÁVEL PARA SUSTAR A SUA DISCUSSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ...Bem se houve em dar a sentença pela extinção do processo, pondo termo à ação, que não se apresentava com a menor viabilidade. - Esta ação popular intentada contra o Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pode-se dizer, resvala a própria temeridade. - Dificilmente se poderia falar em lesividade do ato se este estava, ainda, na sua fase de tramitação pela Assembléia. - Como, de outra parte, falar-se em ilegitimidade do ato? - O projeto estava em tramitação e o autor objetivava, através desta ação, a sustação da própria discussão. - Haveria, como bem anotou a sentença, autêntica invasão de seara alheia fosse o Judiciário imiscuir-se em assunto do Legislativo, impedindo a própria discussão do projeto. - O projeto de resto, foi aprovado (Lei Complementar 318/83). - A sustação da discussão, assim, estaria mesmo prejudicada. - Nem teria sentido, a anulação da lei em tese, por falta do indispensável pressuposto da lesividade. - E a lesividade há de ser concreta, não bastando um aleatório e suposto prejuízo. - O E. Plenário do tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade, na análise do referido diploma legal, considerou-o constitucional. - Diante disso, correta a sentença, aliás, bem fundamentada, dando pela extinção do processo. Julgado em 13-10-1983 Revista dos Tribunais - Vol. 581 - pág. 69 EMFOR 441 EMENTA: - A ação rescisória, na fase rescindente, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. - É um juízo de verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que constitui o fundamento da conclusão da decisão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...O Ministro Aliomar Baleeiro, julgando a AR n.º 754 - GB, em sessão plenária realizada no dia 29-05-74, assim se pronunciou sobre a questão: "Ora, a ofensa deve ser a literal disposição de lei. Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos, não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art. 798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos Juizes de luminosa memória, que honraram o STF, há mais de 40 anos." (RTJ 73/341). - Ora, não tendo a autora demonstrado que os venerandos arestos violaram literal disposição de lei, improcede a ação rescisória pelo primeiro fundamento invocado pela autora. - O segundo fundamento da ação rescisória também improcede de todo em todo. O Código de Processo Civil, no art. 485, dispõe que a sentença pode ser rescindida quando: "IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. § 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º - É indispensável num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." - Que esta norma contempla não erro de direito, mas erro de fato (PONTES DE MIRANDA, "Tratado da ação rescisória", ob. cit. pág. 342). Para se admitir a ação rescisória por esse fundamento, força é que concorram os seguintes pressupostos, que emergem da análise do inciso IX do artigo 485 e dos seus dois parágrafos: a) o erro há de ser fato e resulte dos atos ou docum entos da causa; b) que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial (J. C. BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1981, 4º ed. pág. 174 e segts.; LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Rev. Trib., vol. VI, pág. 151). - Ora não há nos venerandos arestos rescindendos nenhum erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa; há, isto sim, uma acertada aplicação do direito ao caso, o que vale dizer que a norma legal foi discutida e sobre ele ocorreu pronunciamento judicial. Bastam estas considerações para se ver que improcede o segundo fundamento da ação rescisória. - Por todo o exposto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, revertendo o depósito em favor da ré. - É o meu voto. Julgado em 23-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol.110 - Pág. 505. EMFOR 441
Ementa
É inviável a propositura de ação popular com o objetivo de sustar a discussão de projeto de lei em fase de tramitação pela Assembléia Legislativa, por falta de lesividade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
