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agravo de instrumento ., FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 22/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 22 maio 1984.

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Acórdão · 21/05/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

INTERPOSIÇÃO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recorrente traz a confronto decisão desta Turma, no sentido de que o prazo de decadência só começa a fluir quando transcorre o prazo do agravo regimental contra despacho do relator que indefere agravo de instrumento interposto do despacho que inadmitiu o recurso extraordinário. Diz o acórdão paradigma: "De fato, não transitou em julgado o acórdão rescindendo, senão quando transcorrido o prazo do agravo regimental do despacho do relator, ..., que indeferiu o agravo de instrumento interposto tempestivamente". (RE n.º 87.420, rel. o Sr. Ministro Cordeiro Guerra, "in" RTJ n.º 84/686). - Não me parece configurada a divergência, pois no paradigma não se tratava de recurso extraordinário intempestivo. No caso "sub judice", como se viu, o recurso extraordinário não foi admitido por ser intempestivo. E do despacho de inadmissão não houve agravo. Conformou-se a parte recorrente com a afirmação de que decisão então recorrida transitou em julgado (09-06-80). Aliás já proclamou a egrégia Primeira Turma: "A contagem do prazo de decadência da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão originária; a interposição de recurso cabível, inclusive o extraordinário, salvo se indeferido por intempestivo, afasta o "dies a quo" da decadência." (RTJ n.º 104/1.265). - É oportuno realçar o que diz o procurador do estado, Dr. JOSÉ MAURÍCIO PENA, referindo-se à tese do recorrente: "Sua tese estaria certa se a inadmissão tivesse como base outro pressuposto que não o trânsito em julgado do venerando acórdão rescindendo e a consequente formação da coisa julgada em sentido formal. Assim não fosse e fácil seria a qualquer um impedir que uma decisão transitasse em julgado. Bastaria a interposição de um recurso fora do prazo, dias ou meses após a decisão que, repelido o recurso por sua extemporaneidade, estaria adiado o início da formação da coisa julgada formal." Assim, com propriedade, observou o eminente Desembargador FERNANDES FILHO, na assentada do julgamento dos embargos. ...: "se fosse contar o prazo decadencial como deseja o autor, o advogado transformaria o prazo da rescisória naquele que quisesse" (...). - Diante do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 22-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol.110 - Pág. 880 EMFOR 441

Ementa

Interpretando o artigo 495 do Código de Processo Civil orientou-se no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que expirou o prazo para interposição do recurso extraordinário, quando inadmitido por despacho em razão de intempestividade, e do qual não se interpôs agravo de instrumento.

Nota da redação

RTJ