PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
VALOR DO CONTRATO À TAXA DO DIA DO CONTRATO E À TAXA DO DIA DO PAGAMENTO — DIREITO DO CREDOR À DIFERENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A lei acima autoriza o credor a cobrar a diferença entre o valor em cruzeiro à taxa do dia do contrato e o valor à taxa do dia do pagamento. Inadimplido o contrato, sem o pagamento na data aprazada pelo vendedor (exportador), o Banco tem que manter o equilíbrio, comprando a parcela não paga, pagando a taxa do dia. Assim, não honrado o contrato, o devedor deverá entregar ao credor em moeda nacional equivalente valor da moeda estrangeira à época do pagamento, sujeitando-se a arcar com as perdas e danos (acessórios). - Destarte, não pode a Embargante libertar-se do pagamento integral de seu débito sem considerar a modificação da taxa de câmbio entre a data avençada para o pagamento e este. Julgado em 21-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/604 EMFOR 441 EMENTA: - Só se admite a Compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Ora, a regra do art. 1.009 do Código Civil é restritiva, só sendo possível a compensação quando as mesmas pessoas são sujeitas de relações jurídicas obrigacionais, em posições invertidas. Permitir que a regra legal se estenda ao cônjuge de um dos sujeitos do vínculo será, igualmente, permitir-se que seja executado pelos débitos do consorte, o que evidentemente não pode prevalecer. De acrescentar-se, por derradeiro que, mesmo não sendo personalíssima, a obrigação só opera entre as partes, ou entre seus herdeiros e sucessores, segundo o disposto no art. 928 do Código Civil o que não é hipótese. Julgado em 06-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/606 EMFOR 441
Ementa
O credor pode cobrar a diferença entre o valor em cruzeiro à taxa do dia do contrato e o valor à taxa do dia do pagamento, com base em contrato de compra e venda de câmbio, perfeito e acabado, protestado por inadimplemento do devedor (art. 75, § 1º da Lei n.º 4.728/65).
