PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
OUTORGA DE ESCRITURA — FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ajuizada em Araraquara ação de execução de obrigação de fazer representada pela outorga de escritura definitiva de imóvel prometido à venda pelos réus, estes arguiram a incompetência do Juízo, sustentando que a ação devia ser proposta no Juízo de seu domicílio, que é Ribeirão Preto. - A execução foi acolhida pelo MM. Juiz, por se tratar de ação pessoal e porque o contrato em execução "não específica onde deveria ser cumprida a obrigação, circunstância indeclinável para a fixação da competência territorial prevista no art. 100, IV, "d", do CPC, invocado na impugnação dos exceptos". - O agravo merece provimento, como sugere a douta Procuradoria da Justiça, para julgar-se improcedente a execução de incompetência. - É que, como desde logo acentuaram os exceptos, o caso era realmente de aplicação do n.º IV do art. 100, "d" do CPC. Ao contrário do que acentuou a bem elaborada decisão agravada, ressalta das circunstâncias da hipótese que a obrigação objeto do litígio devia ser cumprida na comarca de Araraquara, onde a ação foi proposta. É que, como observa a procuradoria-geral de justiça, nessa cidade "se situa o imóvel, ali foi celebrado o contrato, ali existe o credor hipotecário, Caixa econômica Federal, que deverá receber o pagamento do financiamento quando da escritura definitiva" . - Ante essas circunstâncias, indicativas de que o foro da obrigação é o de Araraquara, a espécie foge ao alcance da regra geral do art. 94, a que o ilustre magistrado deu aplicação. Julgado em 10-11-1983 Revista dos Tribunais - Vol. 581 - Pág. 51 EMFOR 441
Ementa
Tratando-se de ação de execução de obrigação de fazer, representada pela outorga de escritura, o foro competente é o do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 100, IV, "d" , do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
