PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
CÁLCULO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A regra do art. 1, § 2º da Lei n.º 6.899 é expressa em determinar a incidência da correção a partir do ajuizamento, não tendo sentido a alegação de que tal incidência importaria em uma antecipação da eficácia da sentença condenatória. A eficácia condenatória começa, em princípio, com o trânsito em julgado, mas isso nada tem a ver com a incidência de correção monetária sobre as verbas da condenação, a qual terá lugar em conformidade com o que haja sido estipulado, podendo, conforme o caso, e a natureza da relação jurídica, ser deferida a partir da data muito anterior à própria propositura da ação. - Na espécie, a sentença concedeu a correção na forma da Lei n.º 6.899, portanto como é óbvio, a partir do termo inicial previsto naquela lei. Observe-se, por outro lado que a verba honorária teria de ser assim corrigida ainda que a sentença nada estipulasse a respeito, pois a correção monetária da Lei n.º 6.899 independe de disposição expressa do decisório e até de requerimento da parte. Julgado em 25-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/605 EMFOR 441
Ementa
A correção da condenação em honorários advocatícios é calculada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1, § 2º da Lei n.º 6.899, de 1981.
