PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
FAZENDA DO ESTADO CONDENADA A DEVOLVÊ-LA — VALOR DA MERCADORIA - SE PREVALECE O DO LEILÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Nos autos de embargos de terceiros opostos por Sementes Jaboticabal Ltda. contra a Fazenda do estado, condenada esta a devolver á autora a mercadoria que fora penhorada e, por ser deteriorável, leiloada, indo os autos ao contador, apurou-se o valor da mercadoria à época do cálculo, sendo a conta homologada. - Dessa homologação apela a fazenda, pretendendo que o direito da embargante se resume no dinheiro obtido com o leilão dos bens, dinheiro esse, que está depositado á disposição do juízo. - Sem razão, porém, a apelante. Os bens vendidos em leilão, sem dúvida alguma pertenciam à embargante. Tinha esta, portanto o direito de recebê-los de volta. Como não pode a Fazenda devolvê-los, porque foram leiloados, há que devolver o valor correspondente, como manda o art. 627 do CPC. - A pretensão da Fazenda em devolver apenas o dinheiro obtido com o leilão dos bens não pode ser aceita porque, no leilão, os bens não foram vendidos pelo seu preço real, mas, como se pode comprovar pela avaliação existente nos autos, à época do leilão. - Certo é que poderia a embargante levantar o direito obtido com a venda dos bens em leilão, pagando a Fazenda a diferença. Todavia, tal ainda pode ser objeto de deliberação, mesmo porque há que se atualizar os valores já encontrados. - Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 28-09-1983 Revista dos Tribunais - Vol. 580 - Pág. 102 EMFOR 441
Ementa
Se a fazenda não pode devolver a mercadoria penhorada, porque foi leiloada, há que devolver o valor correspondente a esta, e não simplesmente o direito obtido com o leilão, se este foi realizado por preço inferior ao real.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
