PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
ANULAÇÃO DE ESCRITURA — NECESSIDADE DE QUE OCORRA O PRESSUPOSTO DO CONHECIMENTO DO FATO PELO MANDATÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...A anulação da escritura não decorre da alienação após a morte do vendedor, mas sim, do conhecimento deste fato pelo mandatário. - Os autores apenas se apegam à lavratura do ato após o falecimento; logo, o silêncio do procurador não tem maior conseqüência, não se podendo falar em "confissão "ficta"". - Em 09-12-1960, Cezário A. M. e sua mulher outorgaram procuração a Jurandy B. L. para outorga de escritura de compra e venda do imóvel a João G.. - Em 17-12-1960 a escritura foi lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Santa Izabel. E no mesmo dia (17-12-1960) Cezário A. M. veio a falecer. - Embora se admita a lavratura após a morte do mandante, diante da hora do falecimento e do expediente de cartório, "o ato subsiste". - É de jurisprudência: " Para a ineficácia de venda feita por mandatário após a morte do mandante é necessário demonstrar que o procurador ou o adquirente tinha ciência daquele fato" (RT ... 272/236). - Isto não ocorreu; portanto, a ação não pode vingar. Julgado em 28-06-1983 Revista dos Tribunais - Vol. 580 - Pág. 78 EMFOR 441
Ementa
A anulação de escritura de compra e venda outorgada por procurador após o falecimento do mandante pressupõe o conhecimento deste fato pelo mandatário, nos termos do disposto no art. 1.321 do CC.
Nota da redação
RT
