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Apelação 90.834, SEU DIREITO DE PROMOVÊ-LA EMBORA AINDA NÃO TENHA INDENIZADO O SEGURADO, j. 03/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 90.834. Julgado em 3 maio 1984.

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Acórdão · 02/05/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

SEGURADOR — SEU DIREITO DE PROMOVÊ-LA EMBORA AINDA NÃO TENHA INDENIZADO O SEGURADO

Recurso
Apelação 90.834
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apela a vencida e ao seu recurso deve ser dado provimento. Em primeiro lugar porque a autora, mesmo antes de pagar a indenização e subrogar-se no direito da segurada, é terceiro com legítimo interesse para promover a interrupção do prazo prescricional. Matéria Rigorosamente idêntica foi há pouco tempo julgada pela Câmara, na Apelação n° 90.834, tendo como relator o Juiz Dr. RAUL QUENTAL. - Afastada a prescrição, impõem-se a procedência do pedido, pois há prova do dano e respectivo valor. Saliente-se que o destinatário da mercadoria ressalvou a avaria no momento da entrega. Dessa forma, o transportador não poderia esquivar-se a participar da vistoria, mesmo realizada por instituição privada , circunstância que nada tem de incomum nos Estados Unidos. Julgado em 03-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/601 EMFOR 441 EMENTA: - A alegação de negativa de vigência do art. 172 do Código de Processo Civil, isoladamente, não garante trânsito ao extraordinário, visto que entrar-se-ia a discutir questão de direito processual civil relativa a nulidade não cominada (artigo 325 - VII do Regimento Interno). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Neste apelo, dá-se por violado tão-só o art. 172 do Código de processo Civil, que diz que: "Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis; de 6 (seis) às 18 (dezoito) horas". - Não se colocou, no extraordinário, qualquer questão relativa ao prazo para contestar, visto que nenhum dispositivo tocante à matéria foi arguido de maltrato. Tudo quanto a decorrente quer deste Tribunal é a declaração de que foi afrontado o preceito em tela. No entanto, como ensina PONTES DE MIRANDA, "no art. 172, há regra jurídica cuja sanção é a de nulidade", e adiante, ressalva,"... mas a nulidade, advirta a ré, é nulidade não cominada ( art. 244)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo III, Forense,1979, pág. 130 e 132). - O que temos , pois, no aresto em exame, é uma decisão proferida sobre questão de direito processual civil relativa a nulidade não cominada. Opera, literalmente, o óbice do art. 325 - VII do Regimento, não exceptuado por qualquer das ressalvas do "caput" da mesma norma. - Não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 25-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro. 1984 - Vol. 110 - Pág. 899 EMFOR 441

Ementa

A seguradora embora ainda não tenha indenizado o segurado, tem legítimo interesse em promover a interrupção da prescrição.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência