PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
QUANDO POR ELAS RESPONDEM OS SÓCIOS GERENTES
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido é a jurisprudência hoje predominante do E. Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 135 e seu inciso III do Cód. Tributário Nacional . Mencionem-se a título exemplificativo, os VV. Acórdãos no RE n.º 95.380, publicado em 18-02-1983, conforme noticia o "Informativo Semanal ADV" n.º 17/83, pág. 258, n.º 9.424; no RE n.º 96.607, em 27-04-1982, "in Rev. Trim. De Jur.", vol.103, pág. 1.274; no RE n.º 101.038, em 02-12-1983, "ibid", vol. 108 pág. 1.361 (com referência a outros precedentes). - De acordo com semelhante orientação já decidiu, aliás esta E. Câmara, em caso análogo ao presente, no AI n.º 8.335, em 16-10-1984. Julgado em 06-11-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.348 N. da R: V. também o t. SOCIEDADE POR QUOTAS, st. OBRIGAÇÕES FISCAIS. EMFOR 441
Ementa
Se a sociedade cessou de fato suas atividades, embora sem regular dissolução, desocupando seu estabelecimento, de modo que não se encontrem bens seus para penhorar na execução fiscal, torna-se cabível a citação pessoal dos sócios gerentes, assim como a eventual penhora de bens particulares de sua propriedade, ressalvando-se-lhes a possibilidade de embargar a execução.
