EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE ., j. 06/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE .. Julgado em 6 nov. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

QUANDO POR ELAS RESPONDEM OS SÓCIOS GERENTES

Recurso
RE .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesse sentido é a jurisprudência hoje predominante do E. Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 135 e seu inciso III do Cód. Tributário Nacional . Mencionem-se a título exemplificativo, os VV. Acórdãos no RE n.º 95.380, publicado em 18-02-1983, conforme noticia o "Informativo Semanal ADV" n.º 17/83, pág. 258, n.º 9.424; no RE n.º 96.607, em 27-04-1982, "in Rev. Trim. De Jur.", vol.103, pág. 1.274; no RE n.º 101.038, em 02-12-1983, "ibid", vol. 108 pág. 1.361 (com referência a outros precedentes). - De acordo com semelhante orientação já decidiu, aliás esta E. Câmara, em caso análogo ao presente, no AI n.º 8.335, em 16-10-1984. Julgado em 06-11-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.348 N. da R: V. também o t. SOCIEDADE POR QUOTAS, st. OBRIGAÇÕES FISCAIS. EMFOR 441

Ementa

Se a sociedade cessou de fato suas atividades, embora sem regular dissolução, desocupando seu estabelecimento, de modo que não se encontrem bens seus para penhorar na execução fiscal, torna-se cabível a citação pessoal dos sócios gerentes, assim como a eventual penhora de bens particulares de sua propriedade, ressalvando-se-lhes a possibilidade de embargar a execução.