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TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA - SE É ADMISSÍVEL, j. 30/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 out. 1984.

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Acórdão · 29/10/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE — TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA - SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não é admissível sub-rogação de imóvel inalienável por depósito em caderneta de poupança. - Ainda que, em tese, fosse possível a sub-rogação, teria ela de afastar-se em virtude da provável ruína do bem herdado, frustrando-se a intenção do testador. - A renda em caderneta de poupança é de apenas 6% ao ano. - Confunde-se, em geral, a correção monetária do principal depositado com o rendimento. - Levantar o "quantum" da correção monetária significa promover a descapitalização. - A própria correção da moeda é efeito da inflação, que tende a ser debelada ou, ao menos, reduzida. - Deferir o pedido seria invalidar a cláusula de inalienabilidade, o que é rigorosamente defeso pela lei (art. 1.676 do Código Civil). - Deram provimento ao recurso para indeferir o pedido. Julgado em 30-10-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 1.347 EMFOR 441

Ementa

Não é admissível sub-rogação de imóvel inalienável por depósito em caderneta de poupança.