PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
ARRENDAMENTO MERCANTIL — TÍTULOS DE TERCEIROS - RECEBIMENTO PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO - QUANDO DESCARACTERIZAM A FORÇA EXECUTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho que nada impede que o arrendador. No contrato de arrendamento mercantil ou "leasing", cobre, por via executiva, com base em título extrajudicional, o saldo, prestações ou taxas de arrendamento, quando no ajuste há inclusive referências expressas em tal sentido. - A ação estará fundada assim, no próprio contrato tido pela legislação atual, como documento público ou particular, caracterizador de título com força executiva. - Ocorre, no entanto, que o locador (apesar de inicialmente haver negado o fato) recebeu ... diversas promissórias de terceiros, num total de ... Cr$ 41.000.000 (quarenta e um milhões de cruzeiros) para liquidação ou amortização da dívida proveniente do contrato e não forneceu esclarecimentos suficientes sobre a posição das mesmas. Não se sabe se foram negociadas, resgatadas ou quitadas parcialmente. O fato é que permanecem em poder da empresa embargada. - É bem verdade que ..., por fotocópias, são os títulos acostados aos autos, acompanhados de instrumentos de protesto por falta de pagamento, evidenciando a sua não liquidação nos respectivos vencimentos. - Mas todas as promissórias foram apresentadas ao Cartório de Protesto pelo Banco brasileiro de descontos S.ª, a quem foram endossadas, pressupondo, em princípio, a existência de contrato de desconto bancário. - Também não se sabe se após os protestos os títulos foram objeto de execução se houve pagamento total ou parcial, se a própria endossante honrou a obrigação, etc., etc. - O fato é que assim procedendo a embargada descaracterizou a liquidez e certeza do seu crédito, tornando impossível a utilização do processo executivo. - O título executivo, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto, qual seja a sua liquidez. Se isso não ocorre, o credor, embora aparentemente munido de título executivo, terá primeiro de lançar mão do processo de conhecimento para obter a condenação do devedor. É o que ocorre no caso em questão. A complexidade das relações negociais entre a locadora e a locatária, com recebimento de promissórias de terceiros, como caução ou pagamento da dívida, levaram a posições tais que só em leito processual adequado, podem ser solucionados. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para, em consequência, julgar procedentes os embargos, tendo por extinta a execução e insubsistente a penhora efetivada, suportando a embargada as custas deste processo e honorários de 10% sobre o valor da causa que é o mesmo do processo em apenso. Julgado em 15-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/599 EMFOR 441
Ementa
A liquidez e certeza da dívida ficam prejudicadas quando o locador recebe títulos de terceiros para amortização ou liquidação do débito, não os devolve e não esclarece com segurança o seu destino, e executa o locatário pela totalidade da dívida.
