TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
LETRAS DE CÂMBIO — REGISTRO - EXTINGUE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora não divirjam os litigantes a respeito do cabimento de ação rescisória contra sentença proferida em anterior rescisória, a questão merece ser enfrentada, pois é relevante e poderá surgir divergência na sua solução. - A legislação anterior, ao Código de 1939 não continha restrições sobre o cabimento da ação rescisória em tal hipótese. E PONTES DE MIRANDA, em monografia que se tornou clássica acentuou: "Para que a sentença rescindente não seja sujeita a rescisão, é preciso que o diga a lei processual, como na Itália, o "Códice de Procedura Civile", art. 509. No Brasil, nenhuma lei processual excluiu de tal exame as sentenças proferidas em juízo rescindente ou em os "iudicia". Os Tribunais devem evitar que se excluam da rescisão sentenças suas ou de Câmaras ou Juízes, sem que o diga a lei explícita ou implicitamente, mas "claris verbis", porque é preciso que não pairem dúvidas sobre quais sejam, ou não, as sentenças rescindíveis. Aqui, se o texto não é claro, tudo aconselha a que se não corte cerce por precipitado, "não conhecemos", a ação de tão alto interesse público ( "A Ação Rescisória", Rio, 1934, pág. 258 )". - O Código de 1939, no dizer de ODILON DE ANDRADE, "julgou conveniente tornar expresso o que era implícito" ("Coments.", 1946, vol. IX, pág. 85) e inclui no seu elenco o art. 799 dispondo: "Admitir-se-á ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no nº I, letras a e b, ou no caso do nº II, do artigo anterior". - O dispositivo continha uma permissão e uma proibição. Valia em razão da proibição porque, ressalvada a hipótese prevista nesta, a permissão da ação rescisória contra sentença proferida em outra rescisória era implícita; daí a assertiva já reproduzida de ODILON DE ANDRADE de que o diploma de 1939 tornara expresso o que era implícito. - O Código resultante do projeto "BUZAID" voltou a orientação anterior ao Código do Estado Novo, e PONTES DE MIRANDA comentando-o, salienta: "Riscou-se o art. 799 do Código de 1939. Portanto cabe, hoje, ação rescisória de sentença em ação rescisória... Não, há, hoje, limitação ("Cód. de Proc. Civil, vol. VI, págs. 380 e 381")". - Propugnam, também, pela admissibilidade de rescisória de rescisória, entre outros, LUIZ EULÁLIO VIDIGAL e BARBOSA MOREIRA. - O primeiro assinala: "O Cód. de Processo de 1939 admitia ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória quando se verificasse qualquer das hipóteses previstas no nº I, letras a e b, no caso do nº II do art. 798. Ficou, a "contrario sensu", excluída rescisória com fundamento em violação da disposição literal de lei. O atual Código de Processo não cuidou do assunto. Que se deve concluir do silêncio do novo Código? A meu ver, é irrecusável a admissibilidade, sem qualquer restrição, de nova ação rescisória. Como muito bem diz PONTES DE MIRANDA, na ação rescisória há julgamento de julgamento. Nenhuma razão lógica existe para pretender-se que o segundo julgamento esteja isento de vícios" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, vol. VI, nº 14, págs. 171 e 172"). - ................................................................................................................................................... - Cuido, no entanto, que a doutrina que acabo de expor não se aplica à espécie "sub judice", em que existe perfeita identidade entre as duas rescisórias, ambas se fundaram na violação da coisa julgada e dos artigos 287 e 289 do Código de 1939. A primeira acolheu tais impugnações. A s egunda se rebela contra essa decisão, reiterando a contestação oferecida na anterior. - ...................................................................................................................................................... - A presente ação rescisória não se arrima em fatos ocorridos na relação processual da anterior rescisória. Pretende ela repristinar aqueles que já foram julgados. Ambas as rescisórias alegaram vulneração da coisa julgada e dos artigos 287 e 289. A primeira pleiteava que fosse
Ementa
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 007, DE 1980. Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.700, de 18 de outubro de 1979, que "extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências". O CONGRESSO NACIONAL decreta: Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.700, de 18 de outubro de 1979, que "extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências". SENADO FEDERAL, em 08 de abril de 1980. Senador LUIZ VIANA PRESIDENTE EMENTA: - Não é permitida a reiteração de ação rescisória sobre as mesmas questões decididas na anterior. - Cabe apenas por algum dos fatos mencionados no art. 485, itens I a IX, do Código de Processo Civil, ocorrido na relação jurídica processual da ação rescisória antecedente.
