TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
SE PODE DELA EXIMIR-SE O PROFISSIONAL POR NÃO TER RECEBIDO OS HONORÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... São absolutamente heterogêneos e independentes o mandato judicial e o mandato "ad negotia". O Administrador de bens alheios não pode reter valores pertencentes ao mandato sob nenhum pretexto, salvo as despesas da própria administração. - Na espécie, o contrato de honorários profissionais nem mesmo previa pagamentos antecipados, mas um percentual sobre o valor dos bens. Esses honorários nem foram até agora fixados e dependem do resultado de uma nova ação ordinária que somente agora foi ajuizada. Como pode este E. Grupo antecipar que a ação será julgada procedente, que o juiz competente não aceitará a defesa do réu, como, por exemplo, a de que os serviços não foram prestados ou que o percentual convencionado com o interdito foi excessivo? Há assim uma compensação impossível entre o líquido e o ilíquido, entre o certo e o duvidoso, impedindo a confirmação do v. acórdão embargado. Julgado em 21-11-1984 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FILISBERTO RIBEIRO: - Se o embargado tem obrigação de prestar contas, também o embargante está obrigado a pagar-lhe os honorários contratualmente estipulados. Tudo terá de ser feito simultaneamente, mas em processo de largo espectro, o que não acontece no da ação de prestação de contas pretendido pelo embargante, em evidente e injusto prejuízo aos direitos do embargado. Falta pois, um pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo instaurado a requerimento do embargante, pelo que a sua extinção é um imperativo, tal como proclamou o acórdão embargado com todo acerto. Antes de exigir contas o embargante precisa "efetuar a paga do trabalho técnico". Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.322 EMFOR 438 EMENTA: - O sinal de pagamento dado como arras "penitenciali" constitui a predeterminação das perdas e danos; se o "arrependilo" foi o que pagou, perde-o em favor do outro; se o que recebeu, deve restituí-lo em dobro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A recomposição do patrimônio dos autores foi feita na forma expressamente pactuada na cláusula segunda do contrato, vale dizer, "caso a desistência ou recusa ocorra por parte da promitente vendedora, devolverá aos promitentes compradores em dobro, o sinal recebido nos termos da cláusula primeira". - "O sinal, como ensina W. B. MONTEIRO, constitui predeterminação das perdas e danos em favor da parte inocente; se o arrependido foi quem o forneceu, perde-o em favor do outro; se o que o recebeu, deve restituí-lo em dobro. A aplicação do castigo tem como pressuposto a culpa do que se arrependeu, funcionando então as arras como cláusula penal, independente da prova de prejuízo real" ( "in Curso de Direito Civil," vol. 5º, pág. 43). Julgado em 08-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho/ 82 - Vol. 86 - Pág. 259 EMFOR 438
Ementa
O Advogado não pode reter rendas que recebeu de seu cliente, estranho ao mandato "ad judicia", e nem se eximir de prestar-lhe contas, a pretexto de ter honorários a receber, pela prestação de seus serviços profissionais.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
