TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE O AVALISTA DISCUTIR A ORIGEM DO TÍTULO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O caso é de típico julgamento antecipado, sem necessidade de produção de provas em audiência, (art. 740, parágrafo único, do CPC). - No mais, o avalista que não nega a sua assinatura e nem a validade da nota promissória, pretende discutir a "causa debendi". Não lhe é permitido, entretanto, fazê-lo. O título está revestido de todas as formalidades legais; é liquido, certo e exigível. Constitui o aval obrigação autônoma e independente, que deve ser cumprida por aquele que se obrigou. Assim é a jurisprudência, (JC vol. 30, págs 182, 374 e 419). Julgado em 17-04-1984 Jurisprudência Catarinense, 2ª Trimestre 1984, nº XLIV - pág. 145 EMFOR 438
Ementa
Estando a nota promissória revestida de todas as formalidades legais e constituindo o aval uma obrigação formal, autônoma e independente, não pode o avalista discutir a origem do título que representa dívida líquida, certa e exigível.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
