TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DIRETOR DE SOCIEDADE COMERCIAL — OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTA - ESBULHO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contrariamente ao que sustenta a douta sentença, o esbulho possessório consumou-se com a recusa dos apelados à restituição do imóvel que lhes fora cedido para moradia em comodato sem prazo, após a fluência do prazo estabelecido na notificação da constituição em mora. - Os próprios apelados reconhecem, corroborando os termos da notificação, que ocupavam o imóvel dada a condição de diretor da sociedade do réu varão, a melhor conservação do imóvel até que as condições de valorização do mercado imobiliário justificasse sua venda. - Ora, tratando-se de comodato sem prazo, e em atenção a qualidade de diretor do ocupante do imóvel, perdida essa condição, e justificada a necessidade de alienação do bem para melhor atender aos fins sociais da empresa, impunha-se a restituição do imóvel no prazo assinado na notificação, sob pena de caracterização do esbulho possessório. - Provê-se pois, ao apelo para os fins inicialmente explicitados. Julgado em 10-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 566 EMFOR 438
Ementa
Pratica esbulho remediável por ação de reintegração na posse, diretor de sociedade comercial que ocupando imóvel de propriedade desta, em comodato sem prazo, recusa-se a restituí-lo depois de regularmente notificado de que sua proprietária necessita aliená-lo para atender aos fins sociais da empresa.
