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OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTA - ESBULHO CARACTERIZADO, j. 10/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 maio 1984.

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Acórdão · 09/05/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

DIRETOR DE SOCIEDADE COMERCIAL — OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTA - ESBULHO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Contrariamente ao que sustenta a douta sentença, o esbulho possessório consumou-se com a recusa dos apelados à restituição do imóvel que lhes fora cedido para moradia em comodato sem prazo, após a fluência do prazo estabelecido na notificação da constituição em mora. - Os próprios apelados reconhecem, corroborando os termos da notificação, que ocupavam o imóvel dada a condição de diretor da sociedade do réu varão, a melhor conservação do imóvel até que as condições de valorização do mercado imobiliário justificasse sua venda. - Ora, tratando-se de comodato sem prazo, e em atenção a qualidade de diretor do ocupante do imóvel, perdida essa condição, e justificada a necessidade de alienação do bem para melhor atender aos fins sociais da empresa, impunha-se a restituição do imóvel no prazo assinado na notificação, sob pena de caracterização do esbulho possessório. - Provê-se pois, ao apelo para os fins inicialmente explicitados. Julgado em 10-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 566 EMFOR 438

Ementa

Pratica esbulho remediável por ação de reintegração na posse, diretor de sociedade comercial que ocupando imóvel de propriedade desta, em comodato sem prazo, recusa-se a restituí-lo depois de regularmente notificado de que sua proprietária necessita aliená-lo para atender aos fins sociais da empresa.