TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
PROCESSO E JULGAMENTO DE SUAS QUESTÕES — JUSTIÇA ESTADUAL.
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia, posta nos autos já foi objeto de acórdão desta Corte, no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 6.201-0 - PB, Relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, tendo a "quaestio juris" sido examinada já à vista das disposições da Lei nº 6.439, de 1-9-77. - Na verdade, a lei referida apenas deixou expressa a vinculação da Fundação LBA, que é uma fundação criada por lei, ao Sistema Nacional da Previdência Social tal como também o fez em relação a FUNABEM e à DATAPREV mas, com isso, não houve qualquer modificação de sua natureza jurídica e tanto isso é certo que a ela se refere como Fundação por algumas vezes, como no artigo 4º, III; no cap. III, da Lei que tem mesmo o título "Da Fundação Brasileira de Assistência". - É aliás certo que na lei foram criadas as autarquias Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, mas com relação a Fundação LBA, não estabeleceu qualquer modificação, no referente a sua natureza jurídica. - Pelo exposto, entendo como configurado o conflito, dou pela competência da Justiça Estadual ou seja, no caso, pelo do C. 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro. - É o meu voto. Julgado em 13-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 61 EMFOR 438
Ementa
Não sendo a LBA entidade daquelas previstas no art. 125, I, da Constituição Federal, o processamento e julgamento de suas questões é da competência da Justiça do Estado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
