TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
ADQUIRENTE PROMITENTE COMPRADOR — RECUSA EM RECEBER AS CHAVES - DEVER DE PAGAR AS PRESTAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ilustre Juiz "a quo" diz no "decisum" que assim se o negócio preliminar não foi ainda rescindido, dúvida não há de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é dos Réus adquirentes nos termos da Lei específica, e não da denunciada Promitente-Vendedora, que fica excluída do feito, ferindo assim, o ponto nodal da questão. - O Apelante se agarra no fato de não ter ingressado na posse do imóvel, mas isso é desinfluente, ao nosso ver, diante dos termos da convenção e da circunstância do negócio jurídico não ter sido ainda desfeito. - Isto é, enquanto a Promessa de Venda não for rescindida, a responsabilidade pelos ônus que recaem sobre o imóvel deve ser do Apelante que não ingressou no apartamento porque não quis. Julgado em 25-04-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 569 EMFOR 438
Ementa
O adquirente responde pelo débito da unidade segundo a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591/ 84. A circunstância do Promitente-Comprador não ter querido receber as chaves do apartamento não o exime de pagar as prestações do condomínio do prédio.
