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RECUSA EM RECEBER AS CHAVES - DEVER DE PAGAR AS PRESTAÇÕES, j. 25/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1984.

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Acórdão · 24/04/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

ADQUIRENTE PROMITENTE COMPRADOR — RECUSA EM RECEBER AS CHAVES - DEVER DE PAGAR AS PRESTAÇÕES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ilustre Juiz "a quo" diz no "decisum" que assim se o negócio preliminar não foi ainda rescindido, dúvida não há de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é dos Réus adquirentes nos termos da Lei específica, e não da denunciada Promitente-Vendedora, que fica excluída do feito, ferindo assim, o ponto nodal da questão. - O Apelante se agarra no fato de não ter ingressado na posse do imóvel, mas isso é desinfluente, ao nosso ver, diante dos termos da convenção e da circunstância do negócio jurídico não ter sido ainda desfeito. - Isto é, enquanto a Promessa de Venda não for rescindida, a responsabilidade pelos ônus que recaem sobre o imóvel deve ser do Apelante que não ingressou no apartamento porque não quis. Julgado em 25-04-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 569 EMFOR 438

Ementa

O adquirente responde pelo débito da unidade segundo a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591/ 84. A circunstância do Promitente-Comprador não ter querido receber as chaves do apartamento não o exime de pagar as prestações do condomínio do prédio.