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RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, j. 05/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jun. 1984.

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Acórdão · 04/06/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

DANIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO — RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Para o douto juiz, sem ato do preposto, não pode haver responsabilidade do Condomínio. Embora respeitável o entendimento, é preciso se ver que a responsabilidade do apelado não reside apenas no ato do seu preposto. Responsável também é o condomínio se não observar as normas constantes da Convenção do prédio que determina a obrigatoriedade da movimentação dos veículos na garagem por preposto, ou seja, por garagista, "tendo em vista que as vagas ocupam a garagem quase por inteiro, e estão situadas juntas umas das outras, de sorte que algumas delas somente poderão ser utilizadas com a prévia remoção dos veículos que lhes ficam ao redor ou em frente, devendo as vias de acesso à garagem estar permanentemente desimpedidas" (cfr. Convenção). - A movimentação portanto, em razão do pouco espaço existente na garagem há que ser feita sempre por garagista, daí a exigência contida na citada Convenção de os usuários das vagas deixarem as chaves de seus respectivos veículos em poder do garagista durante todo o tempo em que os mesmos permanecerem estacionados na garagem, a fim de permitir a sua movimentação e acomodação. No caso em julgamento, como é obvio, a colisão só pode ter ocorrido por culpa do garagista ou de pessoas estranhas à administração. Em qualquer das hipóteses é manifesta a culpa do Condomínio. Julgado em 05-06-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 558 EMFOR 438

Ementa

Responde o condomínio pelos danos sofridos pelo automóvel do condômino guardado na garagem quando a movimentação dos veículos, nos termos da convenção, só é permitida por garagista.