TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO SEU REPRESENTANTE — SE CESSA COM A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A circunstância de ser uma pessoa jurídica a depositária judicial, não exclui a responsabilidade de seu representante pela guarda e conservação dos bens depositados, pois do contrário ficaria, no caso, sempre frustada a sanção ao depositário infiel, que só poderá incidir sobre uma pessoa física. Daí lição de PONTES DE MIRANDA: "Se o depositário é pessoa jurídica, a pena há de ser combinada a quem for o representante dela em juízo" ("Comentários ao CPC", vol. XIII, pág. 68). - O vínculo que se estabelece entre o depositário e o Juízo de execução é relação de direito público. De modo que a alteração do contrato social, com a retirada do sócio que firmou o compromisso de depositário, não faz cessar imediatamente a obrigação do encargo. Há que ser dada ciência ao Juízo e aguardar a autorização para a transferência dos bens depositados. Enquanto não concedido a dispensa, perdura o encargo, com dever de restituir a coisa depositada. - Certa está, portanto, a decisão agravada, neste ponto. Julgado em 08-02-1984 Arquivo do EMFOR, TA/ 573 EMFOR 438
Ementa
O encargo do Depositário que firmou auto de depósito perdura enquanto o Juiz não o dispensar, reconhecendo a sua retirada da sociedade comercial da qual era representante. (Ementa modificada pelo EMFOR)
