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RE 75.832, ESTADOS MEMBROS CONTRA EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - JUSTIÇA FEDERAL, j. 25/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.832. Julgado em 25 maio 1983.

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Acórdão · 24/05/1983

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

EXECUÇÕES FISCAIS — ESTADOS MEMBROS CONTRA EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 75.832
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de execuções fiscais movidas pelo Estado de São Paulo contra a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública federal, vinculada ao Ministério do Exército. - A intervenção da União como assistente de empresa pública federal, em ação contra esta movida por Estado-membro, não configura hipótese da incidência da regra prevista no art. 119, I, letra d, da Constituição Federal. - De acordo com a "Súmula nº 511" (*), compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, "processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, 3º ". - Estabelecia o § 3º , do art. 119, da Carta de 1967, na redação original, "verbis": " § 3º. A Lei poderá permitir que a ação fiscal seja proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União" . - A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, na redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, preceitua, em seu art. 126: "Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União". - Referi ndo-se esta norma constitucional às execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias, certo está que, em se cuidando de execuções fiscais dos Estados ou Municípios contra a União, suas autarquias ou empresas públicas, não há lugar ao aforamento da demanda fiscal no foro do Estado, prevalecendo a norma do art. 125, I, da Constituição, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar, em primeira instância, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar. - O foro privativo da União prevalece, assim, quando se cogite de execução fiscal em que ré a União, autarquia federal ou empresa pública federal. - ……………………………………………………………………………………………………………………………………… - Na espécie, o Estado-membro há de promover a execução da dívida referente ao ICM (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 6º, § 1º, inciso III), perante o Juízo Federal, em São Paulo, porque se trata de débito resultante de operações da filial de Lorena, da empresa pública federal em apreço. - Ademais disso, a conduzir a essa conclusão está, também, o pedido de intervenção da União Federal, com base no art. 7º, da Lei nº 6.882, de 22-9-1980, como assistente da executada, com o envio dos autos ao Juízo Federal no Estado de São Paulo, que inicialmente prosseguiu nos feitos, inobstante a 10 de janeiro do ano em curso, haja remetido os autos a esta Corte, invocando o art. 119," I", letra "d", da Constituição. - Quanto à natureza da assistência, na espécie, bem anotou a Procuradoria-Geral da República, no parecer da lavra do Procurador da República, Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS,..."in verbis": "Cuida-se, portanto, no caso, de assistência meramente adesiva, a respeito da qual se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não ser ela suficiente a ensejar o deslocamento da compe tência, consoante se decidiu, "inter alia", no RE nº 75.832, "in" RTJ 68/844, no CJ nº 6.157, "in" RTJ 94/52 e, mais recentemente, no CJ nº 6.375, "in" DJ de 4-2-83, pág. 619. No penúltimo julgado, de que foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, afirmou S.Excia. textualmente na ementa do acórdão: "Simples assistência "ad adjuvandum" não desloca competência" (RTJ 94/529). - Nestas condições, não sendo parte a União no feito, não há falar em conflito de interesse entre ela e o Estado-membro, capaz de justificar a competência da Suprema Corte para julgar e processar originalmente a causa. - Cabe agora verificar se, figurando no polo ativo da relação jurídica processual a Fazenda Pública Estadual e, no polo passivo, entidade autárquica federal, ainda aí se identificam, ou não, os pressupostos autorizativos daquela competência originária. - A esta questão, contudo, já deu resposta adequada a próprio Excelsa Corte, quando em inúmeros precedentes entendeu não ser de sua competência processar e julgar originalmente as ações travadas entre autarquia federal Estado-membro onde esteja aquela estabelecida ou tenha filial ou escritório

Ementa

Inaplicabilidade do art. 119, I, d da Constituição Federal. - Compete à Justiça Federal de Primeira Instância (Constituição Federal, art. 125, I) e, não, ao Supremo Tribunal Federal, o processamento e o julgamento originários de execuções fiscais para a cobrança do ICM., ajuizadas por Estados-membros contra empresas públicas federais, com sede ou filial no mesmo Estado, ainda que haja a intervenção da União como assistente nos processos. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ