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j. 27/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1984.

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Acórdão · 26/11/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

EFEITOS A PARTIR DE QUE MOMENTO FLUEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora a sentença de interdição declare um estado pré-existente de incapacidade, a doutrina especializada a classifica como constitutiva positiva. Assim, não obstante a possibilidade de anulação de atos praticados antes de sua prolação, dita sentença só produz efeitos a partir da data em que é proferida. É o que se vê dos arts. 452 do Código Civil e 1.148 do Código de Processo Civil. - A diferença entre o ato praticado antes da interdição e o praticado depois dela, pelo doente mental, está em que, no último, não há necessidade de prova de incapacidade, eis que esta se presume "juris et de jure". Julgado em 27-11-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.324 EMFOR 438

Ementa

A sentença que decreta a interdição da pessoa física produz efeitos a partir de sua prolação e não da data em que se constatou a incapacidade. Tal circunstância, porém, não obsta que os atos anteriores venham a ser declarados nulos, mediante a prova de que, à época, o contraente já estava incapacitado para praticá-los.